TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

139 acórdão n.º 445/12 2. O Ministério Público contra-alegou, tendo concluído nos termos seguintes: «1.º A interpretação normativa dos artigos 120.º, n.º 1, alínea b) e 121.º, n.º 1, al. b) , ambos do Código Penal, segundo o qual a prescrição do procedimento criminal não se interrompe com a acusação particular, quando o Ministério Público não acompanhe tal acusação, não afronta a Lei Fundamental, nomeadamente, os seus artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 32.º, n.º 7. 2.º Com efeito, o Ministério Público é o representante do titular do direito de punir – o Estado – , cabendo-lhe definir as condições desse direito, estando a sua atividade condicionada, apenas, nos casos de crimes de natureza semipública e particular. 3.º A figura do assistente, em processo penal, surge como a de colaborador do Ministério Público, subordinando a sua intervenção no processo, à atividade deste último – artigo 69.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 4.º Por outro lado, a dimensão garantística do processo penal, face à sua repercussão nos direitos e liberdades fundamentais do arguido, obsta a que o mesmo seja um verdadeiro processo de partes, não proporcionando uma perspetiva de total simetria entre os direitos do arguido e do assistente, no que se refere ao modo de concretização dos garantias de acesso à justiça (cfr. Acórdãos n. os 27/01 e 205/01). 5.º Acresce que, também o instituto da prescrição assenta as suas razões nas garantias de defesa do arguido (para além de outras, decorrentes, nomeadamente, da ideia de certeza e paz jurídicas, do Estado de direito democrático e do progressivo esbatimento da necessidade de perseguição penal com o decurso do tempo). 6.º Do exposto e dado que o ofendido/assistente pode também lançar mão do pedido civil para reconhecimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infração criminal tenha dado causa [artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e c) do CPP], parece-nos, que a interpretação normativa em apreciação, não afeta o núcleo essencial da intervenção do ofendido, como assistente em processo penal 7.º Pelo que, o recurso não merece provimento.» 3. Igualmente contra-alegou o arguido, tendo apresentado as seguintes conclusões: «1.ª O presente recurso não tem qualquer fundamento e representa tão somente a continuação da (desespe- rada) tática de dilação que os recorrentes têm persistentemente levado a cabo. 2.ª O Ministério Publico é o detentor e promotor da ação penal e a posição do assistente não lhe pode ser equiparada. 3.ª Apenas os atos emanados de autoridade judiciária do Estado – única entidade titular do jus puniendi – e com natureza que exprima a vontade do exercício deste poder têm a virtualidade de determinar a suspensão ou interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal, mesmo nos crimes particulares. 4.ª Assim, a mera acusação particular do assistente, não acompanhada pelo Ministério Público, não tem virtua- lidade de produção dum efeito suspensivo e/ou interruptivo desse prazo.

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