TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

137 acórdão n.º 445/12 “A prescrição do procedimento criminal suspende-se e interrompe-se com a notificação ao arguido da acusação pública ou da acusação particular acompanhada pelo Ministério Público, mas não com a notificação da acusação particular desacompanhada pelo Ministério Público.” III. A apreciação da validade das normas aplicadas pelo Tribunal a quo à luz dos invocados preceitos constitu- cionais exige que se atente nos dados normativos constitucionais e infraconstitucionais referentes, quer à caracterização da figura do assistente em processo penal, quer à especial natureza dos crimes particulares e, por último, ao instituto da prescrição do procedimento criminal. IV. O artigo 32.º, n.º 7, da Constituição reconhece ao legislador ordinário ampla liberdade de conformação do estatuto processual do ofendido e dos respetivos poderes de intervenção, não podendo, porém, tal con- formação resultar numa constrição acentuada de forma a que, na prática, o direito constitucionalmente reconhecido se veja injustificada ou acentuadamente limitado, em termos de, na realidade das coisas, não poder ser exercido. V. O critério para aferir da constitucionalidade da atuação conformadora do legislador ordinário traduz-se na inadmissibilidade de o legislador restringir o direito de intervenção do arguido de forma desadequada, desnecessária ou arbitrária. VI. Ao nível da legislação processual, o direito do ofendido a participar no processo penal traduz-se na con- sagração da figura do assistente, o qual, assumindo a qualidade de sujeito processual, goza de um estatuto autonomizado, sendo-lhe conferidos poderes de intervenção próprios e conformadores do decurso e do sentido da decisão penal, previstos no artigo 69.º do CP, e de entre os quais se encontra o direito de dedu- zir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente da acusação particular, ainda que aquele não a deduza. VII. Como decorrência do preceito processual penal citado, é usual afirmar-se que o assistente é mero colabo- rador do MP, ficando a sua atuação subordinada a este último. VIII. Este princípio geral de subordinação do assistente ao MP não pode afirmar-se de forma absoluta, já que o mesmo tem como limite o núcleo essencial do direito de intervenção do ofendido no processo penal, que o legislador ordinário deve salvaguardar. IX. Em particular, a subordinação tendencial do assistente ao MP deve ter em conta as especificidades da figura do crime particular e a especial conformação conferida ao procedimento para prossecução daqueles crimes. X. Ao consagrar a categoria dos crimes particulares cuja prossecução fica dependente da dedução de queixa e de acusação particular [cfr. artigos 50.º, n.º 1, 69.º, n. os 1 e 2, alínea b) , e 285.º, todos do CPP], o legisla- dor criou exceções ao princípio da promoção oficiosa do processo penal, transformando-se o particular em verdadeiro acusador, numa posição equiparada à que detém o MP relativamente à promoção da ação penal quanto aos crimes públicos e semipúblicos. XI. Pelo menos no que toca ao impulso processual inicial e, sobretudo, à decisão de submissão da causa a julgamento o legislador mitigou, senão mesmo anulou, a subordinação do assistente ao MP, conferindo ao primeiro um papel preponderante. XII. Pelo exposto, a acusação particular é, para todos os efeitos, uma acusação que, no âmbito dos crimes em que é deduzida, é em tudo equiparada à acusação do MP quanto aos crimes públicos e semipúblicos. XIII. Deve notar-se ainda que inexiste qualquer norma que atribua à acusação particular características qualita- tivamente diferentes, consoante esta seja, ou não, acompanhada pelo MP. XIV. Em qualquer destes casos e independentemente da posição do MP, a acusação particular configura uma pretensão acusatória com a virtualidade de delimitar o objeto do processo a apreciar no julgamento, ao qual servirá de base. XV. No caso dos crimes particulares, o legislador devolveu ao ofendido a decisão sobre a necessidade ou desne- cessidade de promoção da ação penal, abdicando o Estado, logo à partida, da sua posição de intérprete das exigências comunitárias de efetivação do jus puniendi .

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