TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
133 acórdão n.º 444/12 Aliás, se em peculiares circunstâncias, pelas questões que decidiu ou pelo modo como as decidiu nesse despacho, ocorrerem razões que possam razoavelmente apresentar, aos olhos do público, o juiz como já comprometido com o sentido da decisão de questões que, a final tem de apreciar, o sistema oferece as vias de recusa ou pedido de escusa do juiz. O que de modo algum se justifica é que, com caracter geral e taxativo, o juiz que profere o genérico despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 395.º do CPP tenha de ficar ipso facto impedido de proceder ou participar no julgamento. Pelo que se conclui pela não inconstitucionalidade da norma resultante dos artigos 40.º, 43.º, n.º 2, e 398.º, todas do CPP, quando interpretadas no sentido de que o juiz que tenha concordado com a sanção proposta pelo Ministério Público em processo sumaríssimo não está impedido de intervir no julgamento subsequente do arguido que tenha deduzido oposição. III – Decisão Face ao exposto, concedendo provimento ao recurso, decide-se: a) Não julgar inconstitucional os artigos 40.º, 43.º, n.º 2, e 398.º, todos do CPP, quando interpre- tados no sentido de que o juiz que concordou com a sanção proposta pelo Ministério Público em processo sumaríssimo, a qual não foi aceite pelo arguido, não está impedido de intervir no julga- mento subsequente desse mesmo arguido; b) Ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 26 de setembro de 2012. – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 16 de novembro de 2012. 2 – Os Acórdãos n. os 297/03 e 129/07, estão publicados em Acórdãos , 56.º e 67.º Vols., respetivamente.
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