TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

131 acórdão n.º 444/12 2 – No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode, em alternativa ao reenvio do processo para outra forma, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concor- dância deste e do arguido. 3 – (…)» Caso o requerimento não seja rejeitado e o arguido não se oponha ao mesmo, o juiz procede à aplicação da sanção, por despacho (artigo 397.º, n.º 1, do CPP). Em caso de oposição por parte do arguido, o juiz ordena­o reenvio do processo para a forma que lhe caiba. Em caso de reenvio, qualquer que seja o respetivo fundamento, o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.º equivale à acusação. Assim, o juiz competente para o julgamento, num processo em que o Ministério Público tenha formu- lado requerimento para julgamento em processo sumaríssimo mas que deva prosseguir sob a forma comum, pode encontrar-se numa das seguintes situações, em consequência do exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 395.º do Código de Processo Penal: (i) pode ter-se limitado a concordar com o reque- rimento do Ministério Público (a que o arguido vem a opor-se); (ii) pode ter aceite a tramitação do caso em processo sumaríssimo, mas ter divergido da sanção proposta (não tendo colhido a nova proposta aceitação dos sujeitos processuais); (iii) pode ter rejeitado o julgamento por essa forma de processo por considerar que não se verificam os respetivos pressupostos. São situações que, emergindo do exercício do mesmo poder processual, muito diferem entre si quanto ao que significam de envolvimento do juiz na concreta conformação da lide, podendo justificar juízos distin- tos no que respeita à potencialidade de afetação das garantias de imparcialidade. 7. A Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, introduziu modificações ao artigo 40.º do CPP, alargando o elenco de situações geradoras de impedimento. Designadamente, passou a conter a previsão expressa da im- possibilidade de intervenção em julgamento de juiz que tenha recusado a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta [cfr. alínea e) do artigo 40.º do CPP]. Como o mesmo não sucede no caso em que o reen- vio para a forma de processo competente ocorra com base na discordância do arguido, surgiram opiniões na doutrina no sentido da inconstitucionalidade dessa “dimensão” normativa (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, que se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da norma, ao não prever um tal impedimento, por violação do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição em Comentário do Código de Processo Penal à luz da Consti- tuição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, Universidade Católica Editora, pp. 123). O mesmo entendimento é sustentado no Código de Processo Penal – Comentários e notas práticas , publicada pelos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto (Coimbra Editora, 2009, p. 97).  Note-se, todavia, que há aqui que distinguir duas hipóteses: o despacho judicial que se limita a receber o requerimento para processo sumaríssimo e o despacho em que o juiz aceita que o processo prossiga como sumaríssimo, mas com sanção diversa daquela que é proposta pelo Ministério Público (n.º 2 do artigo 395.º do CPP). O caso presente integra-se na primeira hipótese – recebimento puro e simples do requerimento – pelo que é esta a dimensão normativa presente nas considerações posteriores. 8. Será, então, o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 395.º do CPP, quando o juiz se limite a receber o requerimento de aplicação da sanção em processo sumaríssimo (a primeira das hipóteses enuncia- das no antecedente n.º 6), uma intervenção processual que objetivamente justifique que, por virtude dessa intervenção e só por causa dela, a comunidade passe a perceber a sua participação no julgamento como comprometida por esse pré-juízo de tal modo que não tenha confiança em que o arguido venha a beneficiar de um julgamento justo e imparcial? Repare-se, encurtando caminho, que a suspeita só pode emergir do que nesse despacho consiste na verificação prevista na alínea c) do n.º 1, do artigo 395.º Podendo o juiz rejeitar o requerimento quando entenda que a sanção proposta é manifestamente insuscetível de realizar de forma adequada e suficiente as

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