TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

130 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tem direito a que a sua causa seja examinada (…) por um tribunal independente e imparcial (…).”. Esta jurisprudência, que acentua a vertente objetiva da imparcialidade através da chamada “teoria das aparências” ( justice must not only be done; it must also seen to be done ), nos termos da qual os tribunais devem não só ser independentes e imparciais mas também aparentar aos olhos da comunidade essa mesma independência e imparcialidade, também não proscreve como contrário ao direito a um “tribunal imparcial” toda e qualquer intervenção do juiz em fase anterior do processo. Por exemplo, no acórdão Hauschildt v. Denmark , o TEDH foi confrontado com o caso de um cidadão dinamarquês que, tendo sido sujeito a processo-crime, invocou a violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção pelo facto de, no que ora releva, o juiz de julgamento ter tido diversas intervenções na fase de investigação, designadamente aplicando e confirmando a manutenção de prisão preventiva. OTribunal começou por dizer que a exigência de imparcialidade não impede, em abstrato, que um juiz com intervenções judiciais em momentos anteriores possa depois vir a integrar o coletivo do jul- gamento. No entanto, em concreto, considerou que a pretensão do recorrente era válida pelo facto de várias das decisões de manutenção da prisão preventiva terem sido adotadas com base em preceito legal que permite a aplicação de tal medida de coação quando existe uma “suspeita particularmente confirmada” da prática do ilícito. O TEDH ponderou que neste tipo de situações a convicção do juiz quanto à culpa do arguido deve apresentar um “alto grau de clareza”, pelo que a intervenção desse mesmo juiz na formação de julgamento não passa o teste objetivo imposto pelo princípio da imparcialidade nos termos do qual o julgador deve não só, efetivamente, demonstrar ser isento como também, perante a comunidade, manter uma tal aparência de isenção e imparcialidade. 6. Importa, pois, analisar o tipo de intervenção que motivou o juiz a quo a declarar-se impedido, em ordem a verificar se ela se reveste de um compromisso com o sentido da decisão da causa, ou de alguma das questões em que essa decisão seja decomponível, tal que um auditório de pessoas prudentes possa duvidar de que o juiz considerado (se intervier no julgamento) seja objetivamente apto para examinar, sem a influência de pré-juizos decorrentes dessa anterior intervenção, as questões de direito e de facto que nesse momento deva decidir. O processo sumaríssimo foi introduzido em Portugal com o Código de Processo Penal de 1987, sendo o legislador guiado pela busca de soluções baseadas no consenso para agilizar o tratamento da pequena cri- minalidade. Atualmente, está previsto nos artigos 392.º a 398.º do CPP. O processo sumaríssimo tem lugar a requerimento do Ministério Público quando entenda que, em concreto, deve ser aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade (artigo 392.º, n.º 1, do CPP). Caso o procedimento dependa de acusação particular, o requerimento necessita da concordância do assistente. Este requerimento deve, nos termos do artigo 394.º, n.º 1, conter as “indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser apli- cada pena de prisão.” O requerimento deve concluir com a indicação das sanções concretamente propostas e, quando aplicável, da quantia exata a atribuir a título de reparação (cfr. artigo 394.º, n.º 2). O requerimento deve ser rejeitado pelo juiz nos casos previstos no artigo 395.º do CPP, que dispõe: «Artigo 395.º Rejeição do Requerimento 1 – O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para outra forma que lhe caiba: a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do n.º 3 do artigo 311.º; c) Quando entender que a sanção proposta é manifestamente insuscetível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

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