TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

129 acórdão n.º 444/12 Todavia, as vicissitudes concretas do processo justificam dúvidas quanto à utilidade do seu conhecimen- to. Efetivamente, também no recurso de decisões positivas de inconstitucionalidade a decisão do Tribunal é instrumental da resolução de uma concreta questão que no processo de que emergem se coloque. Se a decisão a proferir quanto à questão de constitucionalidade, seja qual for o seu sentido, deixar incólume a resposta à questão em que o incidente de constitucionalidade se enxerta, também neste tipo de processos deve o Tribu- nal abster-se de conhecer do recurso por falta de utilidade. No caso, as dúvidas quanto à utilidade do conhecimento do recurso suscitam-se porque o despacho de fls. 178 e seguintes, em que é patente o juízo de inconstitucionalidade, não foi objeto de recurso. Sucederam- -se despachos, de diferentes magistrados judiciais, inclusivamente do juiz que se declarou impedido, só vindo a ser interposto recurso quando proferido novo despacho a reiterar o despacho inicial. Neste contexto, po- deria sustentar-se que, não tendo o primeiro despacho sido impugnado, a partir daí o que passa a obstar à intervenção do juiz impedido é o caso julgado formal sobre a declaração de impedimento. Parece, no entanto, perante a renovação do juízo de inconstitucionalidade operada pelo despacho de fls. 189 em vez da simples invocação do caso julgado formal com a sua força preclusiva, que não pode afirmar- -se, com absoluta segurança, ser a decisão que o Tribunal agora venha a tomar destituída de utilidade para a questão do impedimento do juiz titular do processo. Ora, não podendo interferir na condução do processo pelo tribunal da causa, estando presentes os demais pressupostos, o Tribunal apenas deve abster-se de co- nhecer do recurso de constitucionalidade por falta de utilidade se tiver dados para concluir que a ausência de repercussão da sua decisão na solução do caso (da concreta questão a que respeita) é certa, no plano das valorações do tribunal a quo reveladas pelo processo Conhecer-se-á, assim, do objeto do recurso. 5. O tribunal a quo recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, dos artigos 40.º, 43.º, n.º 2, e 398.º, todos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de permitir que o juiz que concordou com a sanção proposta pelo Ministério Público em processo sumaríssimo, a qual não foi aceite pelo arguido, não está impedido de intervir no julgamento subsequente desse mesmo arguido. São de diversa ordem as situações ou circunstâncias suscetíveis de afetar a imparcialidade do juiz em pro- cesso penal, podendo gerar impedimento (artigos 39.º e 40.º do CPP), ou suspeição (artigo 43.º do CPP) do juiz relativamente ao qual se verifiquem. O juiz deve declarar o seu impedimento (artigo 41.º do CPP), mas não pode declarar-se voluntariamente suspeito (artigo 43.º do CPP), estando a recusa ou a escusa sujeitas a incidente próprio, da competência do tribunal imediatamente superior (artigo 45.º do CPP; exceto, por razões óbvias, no Supremo Tribunal de Justiça, em que a competência cabe à Secção Criminal). Um dos tipos de impedimentos – que são taxativamente fixados, mediante enunciados descritivos – é o que resulta de intervenções, em momento anterior do processo, de juiz que constitua ou integre a formação de julgamento (artigo 40.º do CPP). É deste género a questão que no presente recurso interessa considerar. Os traços essenciais da evolução da jurisprudência do Tribunal a propósito da garantia de imparcialidade do tribunal em processo penal perante normas (ou dimensões normativas) respeitantes a intervenções deste tipo podem ver-se no Acórdão n.º 297/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , cuja reprodução se afigura desnecessária. Dessa jurisprudência se retira, como critério geral, que não deve considerar-se afetada a imparcialidade do juiz, o princípio do acusatório, ou a exigência de que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa – parâmetros constitucionais em função dos quais a imparcialidade do juiz em processo penal tem sido perspetivada – por virtude de toda e qualquer intervenção processual anterior ao julgamento, mas somente por aquela que consista na prática de atos que, pela sua frequência, intensidade ou relevância, sejam idóneos a considerar o juiz comprometido com “pré-juízos” sobre as questões que tenha de decidir, designadamente, sobre a matéria de facto ou sobre a culpabilidade do arguido (cfr., por último e fazendo apelo ao mesmo critério, Acórdão n.º 129/07). Não parece ser substancialmente diversa a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), desenvolvida por referência ao artigo 6.º, n.º 1, da Convenção, segundo o qual “qualquer pessoa

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