TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

128 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “Em todos estes arestos, como no presente caso, está em causa o impedimento de o juiz intervir em novo julgamento quando participou no anterior julgamento que, tendo conhecido do mérito da causa, veio a ser considerado inválido por razões distintas da apreciação desse mérito.” Ou, noutra formulação: Os vícios tipificados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, reportam-se a vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da decisão tomada sobre a matéria de facto – insuficiência ou contradição dos factos e razões que suportam a própria decisão –, ou de erros ostensivos ou patentes na valoração da prova, que pela sua natureza e gravidade constituem verdadeira nulidade de sentença, justificando o reenvio para julgamento noutro tribunal. Já assim não é quando a anulação do julgamento decorre, não por vícios intrínsecos e lógicos do conteúdo da própria decisão, mas quando a mesma é ditada reflexamente por via da anulação dos atos posteriores em conse- quência do cometimento de uma nulidade decorrente da tramitação da causa.” 37.º Poder-se-á, pois, dizer, em conclusão, como o Tribunal Constitucional: «É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (artigo 203.º da CRP), quer como elemento da garantia do “processo equitativo” (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial. E também é certo que a intervenção decisória sucessiva do mesmo juiz integra o universo das hipóteses abstratamente suscetíveis de lesar esse princípio e, por isso, de configurar um impedimento objetivo.” Ora, não é seguramente este, como se procurou demonstrar ao longo das presentes alegações, o caso dos autos em apreciação. V. Conclusões 38.º Em conclusão, atendendo a todo o exposto nas presentes alegações, crê-se, agora, de concluir: a) não ser inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n. os 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, a norma resultante dos artigos 40.º, 43.º, n.º 2 e 398.º do Código de Processo Penal, quando interpretada “no sentido de que o juiz que concordou com a sanção proposta pelo MP, mas não aceite pelo arguido, pode intervir no julgamento subsequente do mesmo arguido”; b) deverá, nessa medida, este Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, revogando-se, em conformidade o despacho recorrido.» O arguido não contra-alegou. II – Fundamentos 4. Importa começar por apreciar a verificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do mérito do recurso. Trata-se de processo de fiscalização concreta, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) ,da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), em princípio, obrigatório para Ministério Público, e interposto em tempo, considerando o seu objeto em sentido processual (o despacho de que se recorre).

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