TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

127 acórdão n.º 444/12 34.º Por exemplo em relação à decisão de juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido – situação bem mais gravosa, para os direitos do arguido, que o caso dos autos – , o Tribunal Constitucional admitiu “que se não verifique infração ao princípio do acusatório “desde logo porque a decisão do juiz sobre a prisão preventiva (...) assenta (...) num juízo in­diciário e, por natureza, precário, periodicamente revisível”. Bem como considerou, o mesmo Tribunal: “Não representando a intervenção pontual do juiz, na fase do inquérito, de decretamento ou manuten- ção da prisão preventiva – in­tervenção essa imposta por preocupações de garantia dos direitos do arguido –, a assunção da direção da instrução ou da autoria da acu­sação, continua a existir distinção entre a entidade que faz a instrução e deduz a acusação e aquela que procede ao julgamento. Além disso, sendo diferentes os universos e as exigências das provas que possibili­tam a imposição da prisão preventiva e que fundamentam a condena­ção, o juiz que, na fase do inquérito, decide acerca da prisão preven­tiva do arguido não deixa de ser um juiz independente e imparcial para julgar o feito penal.” Esta orientação situa-se na linha do que, adiante, o mesmo acór­dão afirma – “(...) a solução de estender o impedimento do artigo 40.º do Código de Processo Penal a todos os atos isolados suscetíveis de serem praticados pelo juiz de instrução na fase preliminar do processo penal apresentar-se-ia, na generalidade dos casos, totalmente inade­quada e desnecessária, em virtude de muitos deles não colocarem mi­nimamente em causa as garantias de independência e de imparciali­dade do tribunal, ínsitos no princípio da acusação, consagrado no ar­tigo 32.º, n.º 5, da Lei Fundamental”. 35.º Este Tribunal Constitucional não deixou, por isso, de entender decisivo, para a apreciação da questão, “o parti- cular en­foque do tipo e frequência da intervenção que o julgador teve, na fase do inquérito, com especial relevância do momento em que, dentro dessa fase, ela ocorreu”. Com efeito, “é da conjugação destes fatores que há de resultar o juízo sobre a isenção, imparcialidade e objeti- vidade do juiz enquanto julgador”. Sublinha-se, assim, em relação a um modelo possível de decisão que haja decretado a prisão preventiva, “a relevância da circunstância, entendida como decisiva na sua própria lógica argumentativa, de a intervenção do juiz na fase de inquérito não ser uma intervenção esporádica ou isolada, mas ser, pelo contrário, uma intervenção reiterada ou repetida” e “de o juiz não se ter limitado a, findo o primeiro interrogatório judicial do arguido, de­cretar a respetiva prisão preventiva”, mas “ter, em data posterior, já bem próximo da data da acusação, confirmado essa mesma prisão pre­ventiva”. O que, francamente, não é o caso dos autos. 36.º O Tribunal Constitucional tem, pois, mantido o entendimento de que a prática de atos isolados, durante o inquérito, não constitui, em princípio, causa de quebra objetiva da imparcialidade do juiz, determinante do seu impedimento no julgamento. Aliás, mesmo em determinadas circunstâncias, designadamente quando não está em causa a ocorrência de determinado tipo de vícios intrínsecos à própria sentença ( v. g. os contemplados no artigo 410.º, n.º 2 do CPP), se tem entendido, em caso de repetição de julgamentos, “não ser de considerar como des­respeitadora do princípio da imparcialidade do julgador a possibilidade de intervenção dos mesmos juízes (ou de parte deles) que participaram no primeiro julgamento." Como referido, a este propósito, pelo Tribunal Constitucional:

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