TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

126 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, o princípio do acusatório impõe a separação da função de investigação e acusação da função de julga- mento, como garantia de imparcialidade do julgador. Assim, as garantias de imparcialidade e objetividade, no decurso do julgamento, necessárias para a adminis- tração da justiça e exi­gíveis pelas garantias de defesa dos arguidos constitucionalmente consagradas, continuam a ser o elemento determinante de aferição da constituciona­lidade das normas submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional. 31.º A imparcialidade dos tribunais é uma exigência não apenas contida no artigo 32.º da Constituição, mas uma decorrência do Estado de direito democrático (artigo 2.º), na medida em que se inscreve na garantia universal de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, através de um órgão de soberania com competência para administrar a justiça (artigo 202.º n.º 1 Constituição). Ora, neste dever genérico de imparcialidade do tribunal inclui-se, compreensivelmente, uma exigência de não suspeição subjetiva do juiz; a atividade do juiz não pode apresentar-se contaminada por circunstâncias geradoras de desconfiança quanto à sua imparcialidade. 32.º Impõe-se, aqui, todavia, uma dupla ponderação: por um lado, a exigência de um juízo imparcial numa pers- petiva subjetiva, mas, por outro, também a ponderação da aparência de im­parcialidade do julgador – a imparcia- lidade “aos olhos do público. Por esse motivo, deve ser recusado o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos. Como referido pelo Tribunal Constitucional: “Todavia, do citado artigo 32.º retira-se, para além disto, uma exigência de imparcialidade objetiva do tribunal, decorrente da estrutura acusatória do processo penal, circunstância que impede que o juiz do julgamento esteja envolvido na atividade instrutória, quer carreando para os autos elementos de prova suscetíveis de serem utilizados pela acusação, quer envolvendo-se em atos que possam significar dirigir a investigação. Esta exigência de imparcialidade objetiva do juiz, justifica-se do ponto de vista das garan- tias da defesa, é certo, mas igualmente pela necessidade de proporcionar ao juiz as condições de isenção requeridas pelo exercício das suas funções. Assim se explica que seja confiado ao próprio juiz o dever de se declarar impedido, a par de se permitir aos restantes sujeitos processuais a iniciativa de suscitar no processo o reconhecimento do impedimento do juiz (artigo 41.º do Código de Processo Penal).” 33.º Ora, a intervenção do juiz é, muitas vezes – como no caso dos autos – exigida pela preocupação de controlar a legalidade de uma diligência ou ato processual e, bem assim, garantir os direitos fundamentais dos cidadãos (no caso em apreciação, dos arguidos). Por isso, a sua intervenção, nestes casos, tem uma dimensão exclusiva, ou fundamentalmente, garantística – e não de valoração, por exemplo, de provas. Trata-se, pois, as mais das vezes, de formular um juízo de natureza perfunctória, feito a partir de determinados elementos – no caso dos autos, o requerimento formulado pelo Ministério Público – , num momento em que o objeto do processo, designadamente ao nível dos factos e eventual imputação subjetiva – pode não estar, ainda, inteiramente definido. Nessa medida, o juiz, em tais circunstâncias, terá muita dificuldade em poder formular pré-juizos relativamente à matéria dos factos, pelo que não se vê como poderá ficar abalada a sua imparcialidade objetiva.

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