TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

125 acórdão n.º 444/12 Para além de que a sua (praticamente inexistente) intervenção, “em fases anteriores do mesmo processo” (cfr. n.º 2 da mesma disposição), podendo, embora, constituir teoricamente motivo de recusa, não parece justificar, nos presentes autos, tal conclusão. Nessa medida, também se julga que o artigo 43.º, n.º 2 do CPP não será aplicável ao caso dos autos. 26.º Finalmente, no que respeita ao artigo 398.º do CPP, isoladamente considerado, também se julga que o respe- tivo teor não justifica, enquanto tal, uma questão de inconstitucionalidade. 27.º Assim, a questão de inconstitucionalidade, agora submetida à apreciação deste Tribunal Constitucional – norma resultante dos artigos 40.º, 43.º, n.º 2 e 398.º do CPP, quando interpretada “no sentido de que o juiz que concordou com a sanção proposta pelo Ministério Público, mas não aceite pelo arguido, pode intervir em julga- mento subsequente do mesmo arguido” – , é claramente forçada e artificial, não resultando da “soma” das partes que a integram. 28.º Que fez, afinal, o juiz do processo, nos presentes autos? Recebeu (cfr. artigo 394.º do CPP) o requerimento do Ministério Público, teve conhecimento da identificação do arguido, bem como da descrição dos factos que lhe eram imputados, viu a menção das disposições legais consi- deradas violadas, foi informado da prova existente e das razões que, no caso, aconselhavam pena diferente de pena de prisão e, finalmente, teve conhecimento da sanção concretamente proposta. Significa isto, então, que o juiz do processo analisou fundadamente a prova, conheceu o arguido, formulou um juízo sobre a sua possível culpabilidade, de forma a reter, na sua consciência, um pré-juizo sobre a sua possível condenação em audiência de julgamento? Seguramente que não! A sua análise permaneceu perfunctória, debruçou-se sobre os argumentos apresentados pelo Ministério Público, e, sobretudo, apreciou, em abstrato, a adequação da sanção proposta em relação ao crime imputado ao arguido, de forma a poder aceitá-la ou rejeitá-la [cfr. artigo 395.º, n.º 1, alínea c) do CPP]. Nada mais! 29.º Como se poderá, então, concluir que fique em causa a sua imparcialidade em futuro julgamento, no caso de o arguido rejeitar a sanção proposta pelo Ministério Público, quando o mesmo se não verifica no caso de o arguido aceitar a mesma sanção? Neste último caso, com efeito, o juiz procede à aplicação da sanção (cfr. artigo 397.º, n.º 1 do CPP), valendo tal despacho como sentença condenatória e transitando imediatamente em julgado (cfr. n.º 2 da mesma disposição). Ora, a situação de (aparente) falta de imparcialidade não se verificará em ambas as situações, até mesmo mais na hipótese em que o arguido aceita a sanção, uma vez que não haverá, sequer, julgamento em que possa fazer valer as suas razões? 30.º Por outro lado, crê-se que a jurisprudência do Tribunal Constitucional, atrás citada, não parece sustentar a invocada inconstitucionalidade da norma que, agora, é submetida à sua apreciação. Que resulta, com efeito, de tal jurisprudência? A questão dos impedimentos do julgador, em processo penal, está estreitamente associada à necessidade de conferir ao arguido o direito a que a sua causa seja examinada por um tribunal imparcial, respeitando-se as garan- tias de defesa contempladas no artigo 32.º do CPP, designadamente a estrutura acusatória do processo penal.

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