TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

124 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL MP, que é rejeitada pelo MP ou pelo arguido, pode posteriormente participar no julgamento do arguido, e são ainda inconstitucionais os artigos 40.º, alínea e) , 43.º, n.º 2 e 398.º do CPP, quando interpretados no sentido de que o juiz que concordou com a sanção proposta pelo MP, mas não aceite pelo arguido, pode intervir no julgamento subsequente do mesmo arguido (ver a anotação ao artigo 395 e 398).” 22.º O magistrado recorrido refere, igualmente, a obra “Código de Processo Penal – Comentários e notas práticas”, da autoria dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, onde se pode ler ( obra citada, pp. 97): “Novidade ainda foi a consagração do impedimento do juiz que recusou o arquivamento em caso de dispensa de pena, e suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta. Sobre este último segmento – intervenção do juiz no processo sumaríssimo, defende Paulo Pinto de Albuquerque, que o legislador deveria ter ido mais longe, abrangendo o impedimento do juiz que concordou com a sanção proposta pelo MP, mas que foi recusada pelo arguido e do juiz que concorda com a forma sumaríssima do pro- cesso, mas já não com a sanção proposta pelo MP, fixando uma diferente, que este não aceita, dizendo (…)”. E a obra cita, em seguida, o passo atrás transcrito do Prof. Paulo Pinto de Albuquerque (cfr. supra n.º 21 das presentes alegações). De forma que, no fundo, é ainda, e só, a argumentação do Prof. Paulo Pinto de Albuquerque que fundamenta o despacho recorrido, uma vez que a segunda obra se limita a repeti-la. 23.º Ora, que se poderá dizer a respeito de uma tal argumentação? Desde logo, não se verifica verdadeiramente, na situação dos presentes autos, nenhuma das circunstâncias pre- vistas no artigo 40.º do CPP, que determinam o impedimento, para um juiz, de participar “em julgamento, recurso ou pedido de revisão” de um processo. Com efeito, o juiz recorrido não aplicou nenhuma medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º do CPP, não presidiu a nenhum debate instrutório, não participou em julgamento anterior, não proferiu ou participou em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores, nem, finalmente, recusou o arquivamento em caso de dispensa de pena, suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta. Por outras palavras, o artigo 40.º do CPP não se afigura aplicável ao caso dos autos, não se vendo, por isso, razão, como se procurará demonstrar mais adiante, para que o juiz recorrido se haja declarado impedido de parti- cipar no julgamento do arguido (cfr. artigo 41.º, n.º 1 do CPP). 24.º O mesmo se poderá, também, dizer da aplicação do artigo 43.º do mesmo Código. Com efeito, preveem-se, nesta disposição, casos de recusa de intervenção de um juiz no processo, sendo certo que, nos termos do n.º 3 da mesma disposição, “a recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis”. O juiz do processo, esse, nos termos do n.º 4 da mesma disposição, “não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir …”. Mas não foi isso que aconteceu nos presentes autos: nem a recusa do juiz foi suscitada por quem tinha legitimi- dade para o efeito, nem o magistrado judicial em causa requereu ao tribunal competente que o escusasse de intervir. 25.º Nem se crê, por outro lado, que ocorra uma situação em que a intervenção do juiz – ao contrário do que este alega – possa “ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” (cfr. artigo 43.º, n.º1 do CPP).

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