TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
123 acórdão n.º 444/12 «Atento o despacho a declarar o meu impedimento, proferido no âmbito do processo n.º 9/08.6GAODM (antes de ter sido extraída certidão que iniciou os presentes autos), que agora reitero e dou por reproduzido para todos os efeitos legais, necessário se torna dar sem efeito o despacho de fls. 185, por mero lapso proferido. Assim sendo, renovo o despacho de fls. 178, devendo a secção proceder em conformidade.» É deste despacho que vem interposto, pelo Ministério Público, recurso de constitucionalidade em requerimento com o seguinte teor (fls. 192): «O Magistrado do Ministério Público, nesta comarca, nos autos de processo supra identificados, por ter legi- timidade, artigo 72.º, n. os 1 a) e 3 da Lei 28/82, de 15 de novembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro e pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de fevereiro, ser tempestivo, artigo 75.º, e ao abrigo do artigo 70.º n.º 1 a) do citado diploma legal com as referidas alterações vem interpor recurso do douto despacho de fls. 189 que renova e reitera o de fls. 178, que por sua vez remete para fls. 167 e 168 dos autos à margem supra melhor identificados, referentes a uma certidão do processo n.º 9/08.6GAODM, que nos termos dos artigo 32.º, n. os 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa, declarou a inconstitucionalidade dos art. os 40.º. 43.º, n.º 2 e 398.º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o juiz que concordou com a sanção proposta pelo Ministério Público, mas não aceite pelo arguido, pode intervir no julgamento subsequente do mesmo arguido. Tal recurso é interposto para o Tribunal Constitucional, tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4 do mencionado diploma legal, sendo as alegações produzidas nesse Tribunal (artigo 79.º).» 3. Já no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho ordenando a produção de alegações. O Minis- tério Público alegou no sentido da não inconstitucionalidade, com os fundamentos que se seguem: «(…) IV. Apreciação do thema decidendum 21.º Vejamos, então, o que se poderá dizer sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos, começando por delimitar a argumentação que lhe está subjacente. Refere, desde logo, o digno magistrado recorrido, como fundamento da sua posição, a argumentação expen- dida pelo Prof. Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código de Processo Penal . Aí se refere, com efeito (cfr. obra citada, 1.ª edição, pp. 122-123): “18. Por fim, está impedido na lei nova de intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão o juiz que recusou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta. O impedimento tem uma jus- tificação material, que reside no comprometimento revelado pelo juiz ao formular o seu juízo de inade- quação da pena proposta pelo Ministério Público. O princípio acusatório exige, com efeito, semelhante impedimento. Mas esse mesmo princípio exige também que o juízo de adequação da pena afaste o juiz de participar no julgamento. Ora, o juiz que concordou com a sanção proposta pelo Ministério Público no processo sumaríssimo, mas que foi rejeitada pelo arguido (artigo 398.º, n.º 1), não está impedido de participar no julgamento do arguido. O mesmo vale para o juiz que não recusar a forma sumaríssima, mas fixa sanção diferente da proposta pelo MP, que é por este rejeitada (artigo 395.º, n.º 2). Num caso como no outro, o juiz está ainda mais comprometido do que aquele que fez um juízo negativo sobre a adequação da sanção proposta, pois até já se pronunciou em sentido positivo sobre uma concreta sanção como sendo proporcional à culpa do arguido. A conclusão impõe-se: por violarem o artigo 32.º, n.º 5, da CRP, são inconstitucionais os artigos 40.º, alínea e) , 43.º, n.º 2, e 395.º, n.º 2, quando interpretados no sentido de que o juiz que não recusa a forma de processo sumaríssimo, mas “fixa” sanção diferente da proposta pelo
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