TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
120 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL contra o recorrente, não se verificava ainda qualquer fato jurídico-processual concreto que legitimasse a constituição de um direito subjetivo ao recurso. É que, não tendo ainda sido proferida qualquer decisão desfavorável ao recorrente, não podia este invocar um direito subjetivo concreto ao recurso. Tal só ocorreria no preciso momento em que fosse proferida decisão jurisdicional desfavorável e não antes. Aliás, esse tem sido, precisamente, o entendimento persistente e reiterado deste Tribunal, quando apre- cia o problema da sucessão no tempo de leis processuais penais que alteram o regime dos recursos. A esse propósito, o Tribunal Constitucional tem decidido sempre no sentido de que o momento determinante para a aferição do direito fundamental ao recurso corresponde à data da prolação de decisão condenatória a quem pretende exercer o referido direito (assim, ver os Acórdãos n.º 263/09, n.º 551/09, n.º 645/09, n.º 125/10, n.º 174/10, n.º 276/10, n.º 277/10, n.º 308/10, n.º 314/10, n.º 359/10, n.º 471/10 e n.º 215/11). Ora, no caso, a própria dedução do pedido cível é posterior à entrada em vigor da norma. Daqui decorre, assim, que a interpretação normativa adotada pela decisão recorrida não fere igualmente o princípio da segurança jurídica, na sua dimensão de “certeza na orientação”, na medida em que o momento relevante para a fixação do direito subjetivo ao recurso corresponde à decisão desfavorável proferida pela primeira instância. Em conclusão, o presente recurso deve ser indeferido, por ausência de inconstitucionalidade material da interpretação normativa extraída da conjugação entre o artigo 400.º, n.º 3, do CPP, e o artigo 721.º, n.º 3, do CPC. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se não conceder provimento ao recurso interposto. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 26 de setembro de 2012. – Ana Guerra Martins – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 16 de novembro de 2012. 2 – O Acórdão n.º 263/09 e stá publicado em Acórdãos , 75.º Vol..
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