TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

118 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No que tange ao segundo não se alcança em que medida foi este ofendido, sendo, inclusive, a tramitação deste processo um atual (bom) exemplo do contrário; isto é que ao recorrente/demandante cível tem sido possível exercer o direito de aceder à jurisdição das suas pretensões. Não assiste, manifestamente, razão ao recorrente, 3. Cotejando o incidente aqui ajuizado, depara-se o recorrido com a citação de uma passagem do Acórdão n.º 551/09 do TC, justamente o seu número sete. Uma leitura descomprometida desta decisão é suficiente para fundamentar a rejeição da invocada inconsti- tucionalidade, para mais neste campo em que se aborda uma questão relativa a recurso sobre matéria não penal. Assim, em Conclusão A) Não tendo o Acórdão do STJ violado nenhum preceito constitucional, B) Deve ser julgado improcedente o presente recurso.» (fls. 1529 a 1530) Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Em primeiro lugar, importa frisar que não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre a interpretação que a decisão recorrida adotou em relação a questões de natureza estritamente infraconstitucional. Dito de outro modo, não deve este Tribunal discutir a bondade do juízo formulado pelo tribunal recorrido quanto à aplicação da norma extraída do n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil (CPC). Não deve, designa- damente, curar de saber se “pode o julgador, de forma totalmente surpreendente e sem respeitar o princípio da confiança no direito, falar em omissões ou em integração de lacunas que não existem e muito menos em interpretação do que é claro e não precisa de ser interpretado”. Tal questão nem foi colocada pelo recorrente em sede de requerimento de interposição, nem sequer configura uma verdadeira questão normativa, antes se destinando a colocar em crise a própria decisão jurisdicional. Ainda que o recorrente dela discorde – en- tendendo que o n.º 3 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP) contém uma norma expressa que afasta a aplicação subsidiária daquela norma processual civil –, certo é que, nesta sede, apenas se deve conhecer da inconstitucionalidade da interpretação normativa efetivamente aplicada pela decisão recorrida (artigo 79.º-C da LTC). Ora, foi o recorrente quem delimitou o objeto do presente recurso, através do seu requerimento de in- terposição, fixando-o na interpretação normativa extraída do “artigo 400.º, n.º 3, do CPP, quando interpre- tado no sentido de que o princípio da dupla conforme previsto no artigo 721.º, n.º 3, do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, é aplicável ao pedido de indemnização civil enxertado no processo crime no caso deste pedido ter sido apresentado depois da entrada em vigor daquele diploma em- bora se tenha iniciado muito antes com a apresentação da queixa crime (em 2006), na qual o recorrente logo declarou pretender ser indemnizado, ao abrigo do artigo 75.º do CPP” (fls. 1429). Em suma, a este Tribunal compete verificar se o resultado da interpretação normativa acolhida pela de- cisão recorrida se afigura contrário à Lei Fundamental, por restringir, de modo desproporcionado, o direito de acesso à Justiça. 7. Apreciando a questão normativa de fundo, dir-se-á que a consequência da aplicação subsidiária do n.º 3 do artigo 721.º do CPC resulta na vedação do acesso do recorrente ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto segunda instância de recurso.

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