TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
117 acórdão n.º 442/12 problemática do direito ao recurso em termos diversos relativamente ao direito penal, por um lado, e aos outros ramos do direito, por outro. Efetivamente, embora o direito ao recurso conste expressamente do texto constitucional, o recurso continua a ser uma tradução das garantias de defesa consagradas no n.º 1 do artigo 32 da CRP (o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso). Mas, mesmo em sede de processo penal, onde o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa, a garantia do duplo grau de recurso existe, essencialmente, quanto às decisões penais condenatórias e às respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade, ou a outros direitos fundamentais. 2.7. Essa mesma jurisprudência é pacífica, quanto ao entendimento de não poder inferir-se, do artigo 20.º da Constituição, qualquer irrestrita possibilidade de acesso, em via de recurso, ao Supremo Tribunal de Justiça, e quanto à inexistência de um direito a um triplo grau de jurisdição (ou a um duplo recurso). 2.8. A título de exemplo citam-se os Acórdãos n. os 338/2005 e 575/2006. O primeiro não julgou inconstitucional o artigo 432.º, alínea b) , conjugado com o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , e 2, do CPP, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o STJ de decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, proferida em 2.ª instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal. O segundo não julgou inconstitucional o artigo 400.º, n.º 2, do CPP, interpretado nesse mesmo sentido (de que não cabe recurso para o STJ da decisão do Tribunal da Relação relativa a indemnização civil, proferida em 2.ª instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal). 2.9. Ora, no presente caso, pedido de indemnização cível enxertado em processo-crime, a garantia de acesso ao direito já foi atuado em mais de um grau de jurisdição, e com um grau de recurso. Efetivamente, com a reapreciação jurisdicional efetuada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, revela-se satis- feito o direito ao recurso, não sendo exigível um novo controlo jurisdicional da decisão emanada do Tribunal da Relação. Aliás, a restrição de acesso, em via de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo em vista impedir que a instância superior da ordem judiciária aprecie questões de diminuta repercussão e que já foram apreciadas em duas instâncias, não é arbitrária, nem manifestamente infundada. 3. Conclusões Nestes termos e pelo exposto, conclui-se que: 1.º A restrição de acesso, em via de recurso, ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta que, nos presentes autos, a decisão recorrida já foi proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e, portanto, que o ora recorrente teve já acesso a dois graus de jurisdição, não afronta a Constituição, designadamente, o princípio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no seu artigo 20.º 2.º Pelo que o presente recurso não merece provimento.» (fls. 299 a 310) 5. Por fim, igualmente notificada para o efeito, a recorrente B., S.A., veio apresentar as seguintes contra- -alegações: «2. Sustenta o recorrente que o Acórdão do STJ afronta o disposto nos artigos 4.° e 20.° n.º 1 e 4 da Constituição. No que concerne ao citado primeiro preceito é linear que em nenhum momento o STJ desconsiderou ser o Autor cidadão português.
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