TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

116 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. Devidamente notificado para o efeito, o Ministério Público veio apresentar as seguintes contra- -alegações: «(…) 2. Apreciação do mérito do recurso 2.1. A norma em causa, n.º 3 do artigo 400.º do CPP, estabelece que: “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”. 2.2. Por sua vez, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 400.º do CPP, a admissibilidade do recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil está dependente da verificação cumulativa de dois requisitos: que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, e que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre. 2.3. O acórdão recorrido considerou que, para além desses dois requisitos enumerados, a admissibilidade do recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil estava ainda sujeita à limitação da recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação para o STJ, que resulta da aplicação subsidiária, por força do disposto no artigo 4.º do CPP, do artigo 721.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual: “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida em 1.ª instância (…)”. Segundo o acórdão recorrido, “Não existe, efetivamente, razão alguma para que em relação a duas ações civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a ação civil conserva a sua autonomia. (…) Assim, e porque não está em causa a aplicação do regime excecional do artigo 721.º-A do CPP, o recurso não é admissível e por isso não deveria ter sido admitido, em face do disposto no artigo 414.º, º 2, do CPP. Tendo sido admitido, e porque essa decisão não vincula o tribunal superior, nos termos do n.º 3 daquele artigo 414.º, deve agora ser rejeitado, de acordo com o disposto no artigo 420.º, n.º 1, alínea b) , deste último código». 2.4. Pelo que o acórdão recorrido veio a rejeitar o recurso, embora com uma declaração de voto, que, no essen- cial, questiona «(…) se a falta de previsão, no CPP, do caso especial de irrecorribilidade previsto no n.º 3 do artigo 721.º do CPC (verificação de dupla conforme, sem voto de vencido) constitui uma lacuna que deva ser integrada por apelo ao artigo 4.º do CPP”. E, sustenta ainda a declaração de voto do acórdão recorrido: “Antes de mais porque o princípio geral em matéria de recursos é o da recorribilidade (artigo 399.º do CPP). As limitações a este princípio devem ser previstas na lei e, na matéria, estão-no, no n.º 2 do artigo 400.º (regras da alçada e da sucumbência). Por outro lado, o legislador, no momento em que legislou, nesse preciso âmbito, introduzindo o referido n.º 3 ao artigo – e sendo conhecedor, como vimos, da “nova” limitação introduzida, no processo civil, pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto – não se decidiu pela consagração, no CPP, da limitação (do recurso para o STJ) decorrente de se verificar dupla conforme, sem voto de vencido”. 2.5. De todo o modo, pese embora a pertinência e relevância dos argumentos esgrimidos tanto no acórdão recorrido, como na declaração de voto, não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, ou aplicado pelo tribunal de que se recorre. Com efeito, em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade o que compete ao Tribunal Constitu- cional é esclarecer se a interpretação normativa formulada na decisão recorrida e identificada pelo recorrente como objeto de recurso, padece da inconstitucionalidade que lhe foi imputada, ou, eventualmente, de outra (artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional). 2.6. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, considerando que as garantias de defesa consagradas cons- titucionalmente implicam tratamento específico desta matéria em sede de processo penal, tem perspetivado a

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