TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
114 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos Ministério Público e B., S.A., o primeiro veio interpor recurso, em 6 de julho de 2011 (fls. 1423), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido, em conferência, pela 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, para que seja apreciada a constitucionalidade de interpretação normativa extraída do “artigo 400.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que o princípio da dupla conforme previsto no artigo 721.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, é aplicável ao pedido de indemnização civil enxertado no processo crime no caso deste pedido ter sido apresentado depois da entrada em vigor daquele diploma embora se tenha iniciado muito antes com a apresentação da queixa crime (em 2006), na qual o recorrente logo declarou pretender ser indemnizado, ao abrigo do artigo 75.º do CPP” (fls. 1429), por violação do direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 2. Pela Decisão Sumária n.º 580/11, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade, considerando-se que a decisão recorrida não era surpreendente, designadamente por confronto com jurisprudência proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria. Porém, na sequência de reclamação apresentada pelo recorrente, nos termos da qual se alegou que nenhuma da referida jurisprudência incidia, especificamente, sobre a questão normativa em discussão nos autos, foi proferido, em conferência, o Acórdão n.º 38/12, que deferiu a reclamação. 3. Notificado para tal pela Relatora, o recorrente produziu então as suas alegações, das quais se podem extrair as seguintes conclusões: « A) O princípio da dupla conforme introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24/8 e transposto para o artigo 721 n.° 3 do CPC não se aplica ao regime de recursos em processo penal. B) Isto porque o artigo 400 n.º 3 do Código de Processo Penal contém uma norma expressa no sentido de que “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sen- tença relativa à indemnização cível”, sendo este recurso admissível da Relação para o STJ, em processos cuja decisão seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal recorrido (artigo 432 alínea b) e 400 n.º 2 do CPP). C) O que significa que o legislador quis estabelecer inequivocamente um regime de recursos no CPP diferente do regime do CPC, tanto assim que quando produziu e aprovou a norma do artigo 400 n.° 3 do CPP já conhecia a regra da dupla conforme do artigo 721 n.° 3 do CPC. D) Havendo norma expressa no CPP a regular esta matéria não pode o julgador, de forma totalmente surpreen- dente e sem respeitar o princípio da confiança no direito, falar em omissões ou em integração de lacunas que não existem e muito menos em interpretação do que é claro e não precisa de ser interpretado. a quem pretende exercer o referido direito; no caso, a própria dedução do pedido cível é posterior à entrada em vigor da norma, pelo que a interpretação normativa adotada pela decisão recorrida não fere o princípio da segurança jurídica, na sua dimensão de “certeza na orientação”.
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