TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

113 acórdão n.º 442/12 SUMÁRIO: I – A questão de constitucionalidade sob apreciação consiste em saber se se afigura contrária à Lei Funda- mental, por restringir, de modo desproporcionado, o direito de acesso à justiça, a aplicação subsidiária do n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, da qual resulta a vedação do acesso do recor- rente ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto segunda instância de recurso. II – O direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, garante a possibilidade de ver sindicadas decisões jurisdicionais proferidas por um tribunal de primei- ra instância, o que não significa, porém, que essa possibilidade de confronto de uma decisão jurisdi- cional perante um tribunal superior exija um grau ótimo (ou pleno) de recurso, que apenas cabe ao legislador ordinário decidir se e em que medida é justificado. III – O facto de, no caso sub iudicio , o processo-crime no qual foi deduzido pedido cível ter tido início em 2006, enquanto a atual redação do n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil apenas entrara em vigor, por força do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, em momento posterior, sus- cita o problema da compatibilidade da interpretação normativa aplicada com o princípio da segurança jurídica, na sua dimensão de “certeza na orientação”. IV – Não se pode sufragar o entendimento de que a aplicação da interpretação normativa objeto do pre- sente recurso corresponderia a uma aplicação retroativa de norma restritiva do direito de acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito a um duplo recurso, na medida em que, à data da prolação da decisão contra o recorrente, não se verificava ainda qualquer facto jurídico-processual concreto que legitimasse a constituição de um direito subjetivo ao recurso. V – O Tribunal Constitucional tem decidido sempre no sentido de que o momento determinante para a aferição do direito fundamental ao recurso corresponde à data da prolação de decisão condenatória Não julga inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação entre o artigo 400.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e o artigo 721.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Processo: n.º 618/11. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 442/12 De 26 de setembro de 2012

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