TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
110 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de que a apresentação de impugnação judicial, para além de interromper o decurso do prazo de prescrição, suspende ou protela o início desse mesmo prazo para o momento em que transitar em julgado a respetiva decisão; e, consequentemente, b) Não conceder provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida quanto ao juízo sobre a questão de constitucionalidade. Custas pela recorrente, fixadas em 25 unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 26 de setembro de 2012. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Mar- tins (com declaração) – Vítor Gomes (com declaração anexa) – Rui Manuel Moura Ramos. DECLARAÇÃO Vencida quanto ao conhecimento pelas razões invocadas, no essencial, no Acórdão n.º 183/08 deste Tribunal. – Ana Maria Guerra Martins DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido quanto ao conhecimento da questão de violação do princípio da legalidade fiscal pelo essencial das razões em que se sustenta a linha jurisprudencial referenciada no n.º 6 do presente Acórdão. Continuo a entender não constituir questão de constitucionalidade normativa, suscetível de ser co- nhecida em recurso de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional, saber se determinada norma é inconstitucional quando interpretada em sentido (desfavorável ao sujeito passivo, entende-se) que alega- damente resulte de recurso pelo tribunal da causa a métodos proibidos pelo princípio da legalidade fiscal. Efetivamente, nos termos em que a questão é colocada, não se pretende censurar uma deficiência estrutural dos enunciados normativos do preceito em causa para cumprir as exigências constitucionais do princípio da legalidade (as exigências acrescidas da determinabilidade da lei em matéria fiscal), nem a introdução no ordenamento, por um órgão exterior aos tribunais, de uma norma (sentido normativo) que não caiba nos seus poderes de normação. O tribunal a quo , não se arrogando poderes normativos, nem assumindo, explí- cita ou implicitamente, recorrer à analogia, afirmou que a norma comportava determinado sentido. Fê-lo enquanto órgão aplicador e não enquanto produtor de normas. Para que o Tribunal Constitucional pudesse concluir pela violação do princípio da legalidade tributária teria de reconhecer que a decisão recorrida errou na determinação do sentido da lei, introduzindo-lhe um conteúdo que é fruto de um processo hermenêutico constitucionalmente proibido. Note-se que não é objeto de apreciação uma norma (ou uma determinada interpretação dela pelos tri- bunais, ainda que implícita) que verse sobre os critérios de interpretação da lei fiscal ( v. g. artigo 11.º, n.º 4, da LGT) a propósito da qual se discuta se habilita os tribunais à aplicação das normas fiscais de modo que possa contrariar o princípio constitucional da legalidade, designadamente, a possibilidade de empregar certos meios hermenêuticos ou a analogia no domínio considerado. Não está em causa uma norma sobre o processo interpretativo, mas o próprio processo interpretativo como o acórdão reconhece. É certo que a apreciação da questão submetida tem por pressuposto a resposta positiva à questão da inclusão da regulação da prescrição das dívidas fiscais no âmbito do n.º 2 do artigo 103.º da Constituição. Mas não é essa a questão controvertida, porque sobre ela todos os intervenientes – o Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente e o Tribunal Constitucional – estão de acordo. O presente Acórdão acabou por ter de apreciar se determinada interpretação conferida a certo conjunto normativo que o tribunal da causa entendeu regular a situação é errónea considerando os limites decorrentes do princípio constitucional da
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