TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
105 acórdão n.º 441/12 Finalmente, terminou a Fazenda Pública as suas contra-alegações salientando que, de qualquer modo, o tribunal recorrido não aplicara a norma que o recorrente apresentara como objeto do recurso: «XIII) Acresce referir, finalmente, que o que nos parece correto é considerar não só que o Acórdão do TCA Norte não só não considerou a norma constante do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, mas também que o efeito dura- douro da impugnação não se baseou no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, mas simplesmente, nos efeitos da interrupção constantes do artigo 327.º n.º 1 do CC, cfr. consta do Acórdão do STA, proferido nos presentes autos em 22 de junho de 2011.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. O último argumento apresentado pela Fazenda Pública nas suas contra-alegações, e cuja formulação acabou de transcrever-se, redundaria, se certeiro, numa decisão de não conhecimento do objeto do recurso por parte do Tribunal. Com efeito, e como é em geral sabido, para que uma decisão proferida em processo de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas possa ter efeito útil – implicando a reforma da decisão recorrida ou a sua confirmação quanto à questão de constitucionalidade (artigo 80.º da LTC) –, necessário é que ela incida sobre a norma que foi a razão de decidir da sentença de que se interpôs recurso. Se esta última sentença tiver aplicado uma outra norma que não aquela cuja inconstitucionalidade se invoca a intervenção do Tribunal Constitucional tornar-se-á inútil, pelo que o recurso interposto não deverá sequer ser admitido. É esta, aliás, também a conclusão que se deve retirar da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP, que diz que cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que tenham aplicado normas cuja inconstitu- cionalidade se arguiu durante o processo. Sucede, porém, que, no caso, não é certeiro o argumento apresentado pela Fazenda Pública na parte final das suas contra-alegações. Decorre do relato anteriormente feito que, por acórdão datado de 2 de novembro de 2011, o Supremo Tribunal, corrigindo decisão anterior sua que apenas conhecera da questão infraconsti- tucional [acórdão de 22 de junho de 2011], não só reconhece que o Tribunal Central Administrativo Norte efetivamente aplicara a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente arguira como, consequentemente, decide conhecer da questão de constitucionalidade por aquele colocada, julgando-a não verificada. Assim sendo, não procede a razão obstativa ao conhecimento do objeto do recurso, invocada pela Fazenda Pública nas suas contra-alegações. Tal não significa, porém, que não ocorram na situação presente outros motivos, igualmente obstativos à possibilidade de o Tribunal proferir para o caso decisão de mérito. 5. A tese da inconstitucionalidade, sustentada pela recorrente, parte do princípio segundo o qual o regi- me jurídico da prescrição das dívidas tributárias – incluindo, não apenas a fixação dos prazos, mas ainda os pressupostos de interrupção e suspensão do decurso destes últimos, bem como os respetivos efeitos – integra o conceito de “garantias dos contribuintes”, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 103.º da Constitui- ção. Encontrando-se, assim, toda a matéria atinente a estes temas sujeita ao princípio da reserva de lei formal, será constitucionalmente proibido que o julgador proceda no seu âmbito a formas analógicas de aplicação do direito, de modo a retirar, nomeadamente de preceitos legais relativos à interrupção ou suspensão do decurso do prazo de prescrição das obrigações tributárias, sentidos sem correspondência direta na letra da lei. Se tal acontecer, a norma resultante deste processo interpretativo, que a Constituição não admite, será ela própria inconstitucional, por violação da garantia segundo a qual ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não sejam criados por lei, nos termos da Constituição.
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