TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

103 acórdão n.º 441/12 É que a LGT previa os factos interruptivos e suspensivos, mas não os efeitos da interrupção, pelo que haveria que recorrer às normas do Código Civil indicadas no acórdão. Como concluiu o Ministério Público no seu parecer de fls. 432 “(...) o diferimento do novo prazo de prescrição não significa um alargamento do prazo, antes uma interpretação da norma que estabelece o novo prazo mais curto, a qual deve ser confrontada com idêntica interpretação da norma que estabelecia um prazo mais longo (artigo 34.º n.º 1 do CPT) efetuada pela jurisprudência, por aplicação das mesmas regras hermenêuticas”. Não estamos, pelo exposto, em face de qualquer inconstitucionalidade orgânica. 3.4. Inconstitucionalidade material Refere a recorrente, nesta parte, que à data, 18 de dezembro de 2001, existia norma especial sobre a questão da “suspensão” do prazo de prescrição. Era ela o artigo 49.º, n.º 3 da LGT, de cuja redação, então, não se podia extrair que o prazo de prescrição se suspendia enquanto durasse a pendência da impugnação judicial e muito menos que o prazo prescricional se sus- pendia enquanto a impugnação judicial não fosse objeto de decisão transitada em julgado. Por existência de lei especial sobre a matéria, é inaplicável o artigo 327.º, n.º 1 do CC referido no Acórdão recorrido (cfr. artigo 7.º, n.º 3 do CC). Só com o aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 49.° da LGT, por meio do artigo 89.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12 (entrado em vigor em 1 de janeiro de 2007, conforme o respetivo artigo 163.°), é que o legislador, ino- vadoramente, veio considerar que o prazo de prescrição legal se suspende enquanto não houver decisão transitada em julgado, no caso de impugnação judicial. Esta nova lei não estava em vigor à data da apresentação da impugnação judicial, 18 de dezembro de 2001. A questão da prescrição é matéria de direito material substantivo, incluída no âmbito da garantia dos contri- buintes, vigorando o princípio da legalidade tributária [cfr. artigos 8.º, n. os 1 e 2, alínea a) da LGT, 103.º, n.º 2 e n.º 3 e 165.º, n.º 1, alínea j) da CRP]. As “garantias dos contribuintes” constituem um dos elementos essenciais do direito tributário, estando as normas reguladoras da prescrição sujeitas ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal pelo que é inadmissível a sua aplicação analógica (cfr. artigo 11.º, n.º 4 da LGT), designadamente dos artigos 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do CC aplicados pelo Acórdão recorrido. A interpretação preconizada no Acórdão recorrido significa que a prescrição jamais ocorre, seja em que circuns- tância for, contrariando os ideais de segurança e paz jurídica que estão e sempre estiveram na génese do instituto da prescrição. Só esta interpretação do artigo 49.º, n.º 3 da LGT, redação em vigor em 18 de dezembro de 2001, se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, decorrentes do primado do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP. Vejamos então. Ora, tal como acima se referiu já, do artigo 49.º, n.º 1 não se retirou qualquer causa suspensiva da prescrição a aplicar em conjunto com os artigos 326.º e 327.º do Código Civil. As causas suspensivas constavam do n.º 3. Do n.º 1 retiraram-se, por aplicação do princípio geral do Código Civil, os efeitos da prescrição que não constavam da LGT. Ora, existindo já este princípio, mesmo no domínio do CPT, não vemos em que a interpretação do acórdão ofende os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos contribuintes. Assim, a conclusão da recorrente de que do n.º 3 não se podia retirar que a interrupção da prescrição se pro- longava até ao trânsito da decisão proferida na impugnação é da sua responsabilidade. O acórdão não se baseou, nem podia basear, porque a norma o não previa, no n.º 3 para a decisão a que chegou. E, também não decorre da nova redação do n.º 3 (que passou a 4) que, pelo facto de a lei vir agora prever a situação expressamente, não se pudesse já retirar o mesmo princípio do ordenamento jurídico anterior. Concluímos também nesta parte que não ocorre qualquer inconstitucionalidade material.»

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