TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
102 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A interpretação preconizada no Acórdão recorrido significa que a prescrição jamais ocorre, seja em que circuns- tância for, contrariando os ideais de segurança e paz jurídica que estão e sempre estiveram na génese do instituto da prescrição. Ao invés, a Lei de Autorização Legislativa n.º 41/98, de 4/8, que aprovou a LGT, apenas autorizou o Governo a alterar os pressupostos da interrupção do prazo de prescrição, que poderia ser encurtado. Aquela Lei de Autorização Legislativa não autorizou o Governo a criar quaisquer pressupostos de suspensão ou alargamento do prazo de prescrição. Deste modo, o artigo 49.º, n.º 3 da LGT, na interpretação segundo a qual a apresentação da impugnação judicial protela o início do prazo da prescrição para a data do respetivo trânsito em julgado, sufragada no douto Acórdão recorrido, para além de material, é organicamente inconstitucional. O prazo de prescrição interrompeu-se com a apresentação da impugnação judicial, em 28 de dezembro de 2001, reiniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo de prescrição, de 8 anos, o qual, por isso, terminou em 18 de fevereiro de 2009. Só esta interpretação do artigo 49.º, n.º 3 da LGT, redação em vigor em 18 de dezembros de 2001, se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, decorrentes do primado do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2 da CRP. Sendo assim, dá-se procedência à reclamação, nesta parte, passando-se à apreciação da suscitada questão da inconstitucionalidade orgânica e material das normas dos n. os 1 e 3 do artigo 49.º da LGT, interpretadas no sentido de que a impugnação judicial interrompe o prazo de prescrição e que este fica suspenso até ao trânsito em julgado da decisão aí proferida. 3.3. Inconstitucionalidade orgânica Refere a recorrente que o artigo 49.º, n. os 1 e 3 da LGT é organicamente inconstitucional se interpretado no sentido de que a apresentação da impugnação judicial, para além de interromper o decurso do prazo de prescrição, suspende ou protela o início desse mesmo prazo para o momento em que transitar em julgado a decisão. Isto porque a autorização legislativa n.º 41/98, de 4 de agosto, que aprovou a LGT, apenas autorizou o Governo a alterar os pressupostos da interrupção do prazo de prescrição, que poderia ser encurtado, mas não autorizou o Governo a criar pressupostos de suspensão ou alargamento do prazo de prescrição. Vejamos. O artigo 49.º citado estabelecia nos seus n. os 1 e 3 (em vigor à data dos factos): “1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. (…) 3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso” (Redação dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho, sendo a redação originária a seguinte: 3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso). Ora, não decorre do n.º 1 qualquer alargamento do prazo de prescrição previsto no artigo 48.º do mesmo diploma, nem aí se estabelece qualquer causa de suspensão. É no n.º 3 que se indicam alguns factos suspensivos que não estavam previstos no CPT, ao contrário do que sucedia com os factos interruptivos consagrados no n.º 3, primeira parte, do seu artigo 34.º Portanto, o que sucedeu foi que o tribunal interpretou o n.º 1 de acordo com a filosofia do instituto da pres- crição e segundo a qual esta tem um efeito instantâneo – o de inutilizar todo o tempo anteriormente decorrido – e um efeito duradouro – o de o prazo só voltar a contar após cessado o facto interruptivo (no caso, após o trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação).
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