TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
101 acórdão n.º 441/12 «3.2. Falta de apreciação da invocada inconstitucionalidade dos artigos 49.º, n.º 1 e 3 da LGT. “Sobre esta matéria refere a recorrente que só por lapso manifesto a questão não foi apreciada, pedindo, por isso, a reforma da decisão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 669.° do CPC, em ordem a ser a mesma conhecida. Invoca a recorrente que, do acórdão do TCAN, decorre com toda a evidência que foi tido em conta na decisão o disposto nos n. os 1 e 3 do artigo 49.º da LGT, na redação anterior à Lei n.º 53-A/2006, pelo se verificam os requisitos para a reforma da decisão [artigo 669, n.º 2, alínea b) do CPC]. Vejamos então se procede a reclamação nesta parte. 3.2.1. O artigo 669.°, n.º 2 do CPC, estabelece o seguinte: “2 – Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessaria- mente decisão diversa da proferida”. Ora, não estando em causa erro na determinação da norma aplicável, nem na qualificação jurídica dos factos, apenas se poderia verificar qualquer lapso manifesto se do processo constasse qualquer “documento ou outro meio de prova plena” que implicasse decisão diversa da proferida. Embora sendo discutível se o acórdão do TCAN pode considerar-se documento ou meio de prova plena, para efeitos desta norma, vamos ver se existiu manifesto lapso quando se referiu que as normas cuja inconstitucionali- dade a recorrente suscitou, não haviam sido aplicadas pelo acórdão do TCAN. Ora, desde já se dirá que se reconhece esse lapso. Com efeito, as normas aplicadas no Acórdão – artigo 49.º, n. os 1 e 3 da LGT – são na versão anterior à Lei n.º 53-A/2006, e é sobre essa mesma versão que a recorrente pretende ver apreciada a sua inconstitucionalidade, tendo apresentado a seguinte argumentação, extraída das conclusões do seu recurso: Só com o aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 49.º da LGT, por meio do artigo 89.º da Lei n.° 53-A/2006, de 29.12 (entrado em vigor em 1 de janeiro de 2007, conforme o respetivo artigo 163.°), é que o legislador, ino- vadoramente, veio considerar que o prazo de prescrição legal se suspende enquanto não houver decisão transitada em julgado, no caso de impugnação judicial. Esta nova lei não estava em vigor à data da apresentação da impugnação judicial, 18 de dezembro de 2001. Contrariamente ao preconizado no Acórdão recorrido, a lei nova (LGT) veio encurtar o prazo de prescrição, em relação ao CPT, e não alargá-lo. Qualquer interpretação da nova lei, em sentido contrário entende com a própria lei de autorização legislativa que esteve na génese deste novo regime prescricional instituído pela LGT. Se se considerasse que o prazo de prescrição estaria sempre suspenso enquanto estivesse pendente a impug- nação judicial, não faria qualquer sentido o n.º 2 do artigo 49.° da LGT, segundo o qual essa suspensão ocorre entre a data da instauração e a paragem do processo de impugnação por mais de um ano (por razão inimputável ao contribuinte). Com efeito, o sobredito artigo 49.º, n.º 1 e n.º 3 da LGT é organicamente inconstitucional, se interpretado no sentido de que a apresentação de impugnação judicial, para além de interromper o decurso do prazo de prescrição, suspende ou protela o início desse mesmo prazo para o momento em que transitar em julgado a respetiva decisão. A questão da prescrição é matéria de direito material, substantivo (e não meramente adjetivo ou processual), incluída no âmbito da garantia dos contribuintes. Sobre “as garantias dos contribuintes” vigora o princípio da legalidade tributária [cfr. artigos 8.º, n. os 1 e 2, alínea a) da LGT, 103.º, n.º 2 e n.º 3 e 165.º, n.º 1, alínea j) da CRP]. As “garantias dos contribuintes” constituem, pois, um dos elementos essenciais do direito tributário. A sujeição das normas reguladoras da prescrição ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal conduziu-nos forçosamente ao postulado da inadmissibilidade da sua aplicação analógica (cfr. artigo 11.º, n.º 4 da LGT). Designadamente dos artigos 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do CC aplicados pelo Acórdão recorrido.
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