TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

100 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., SGPS, S. A., reclamou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto do despacho proferido pelo Chefe de Serviço de Finanças da Maia, que indeferira o pedido para que fosse declarada extin- ta, com fundamento na prescrição de dívidas exequendas provenientes do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) do ano de 1990, a execução fiscal que contra si corria. O TAF do Porto, por sentença datada de 21 de outubro de 2010, julgando procedente a reclamação, declarou prescrita a obrigação tributária que lhe dera origem. Desta decisão recorreu a Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acór- dão proferido a 3 de fevereiro de 2011, concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida. A., SGPS, S. A., interpôs então recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Nas respetivas alegações, suscitou a questão da inconstitucionalidade orgânica e material da norma contida nos n. os 1 e 3 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária (doravante LGT), na redação anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, quando interpretada no sentido segundo o qual “a apresentação de impugnação judicial, para além de interromper o decurso do prazo de prescrição, suspende ou protela o início desse prazo para o momento em que transitar em julgado a respetiva decisão” (fls. 339). Por acórdão datado de 22 de junho de 2011, decidiu o Supremo Tribunal não tomar conhecimento da questão de constitucionalidade que fora suscitada, por entender que o Tribunal Administrativo Central Norte não aplicara a norma cuja inconstitucionalidade se invocava. Contudo, em sequência de reclamação apresentada por A., SGPS, S. A., o Supremo veio a proferir mais tarde novo acórdão (a 2 de novembro de 2011), no qual decidiu “deferir o pedido de reforma [da decisão de 22 de junho] na parte referente ao conhecimento das suscitadas constitucionalidades, e, conhecendo das mesmas, julgá-las não verificadas.” Fê-lo com os seguintes fundamentos: encontradas para o problema quer no seio do sistema civilístico quer no seio do sistema tributário – ao invés de se apresentar, inelutavelmente, como uma nova norma, criada pelo intérprete com recurso à analogia, para preencher o vazio que o legislador, na incompletude da sua regulação, deixara, pelo que não pode logicamente colocar-se a questão da constitucionalidade orgânica enquanto questão autónoma. V – A alegação de que a norma do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na dimensão interpretativa adotada (segundo a qual, a apresentação de impugnação judicial, para além de interromper o decurso do prazo de prescrição, suspende ou protela o início desse mesmo prazo para o momento em que tran- sitar em julgado a respetiva decisão) alarga indefinidamente o prazo de prescrição porque faz depender a sua verificação de um incerto an e de um incerto quando (a emissão de uma decisão judicial), pres- supõe que se reduza a emissão de uma decisão judicial, não só ao domínio dos puros factos, mas, mais do que isso, a eventos futuros que só podem ser representados por associação a um grau acentuado de contingência de verificação. Porém, não é certamente essa a leitura que, em conformidade com a Constituição, se deve fazer do preceito legal.

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