TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

99 acórdão n.º 229/12 f ) O dever de zelo; g) O dever de camaradagem; h) O dever de responsabilidade; i) O dever de isenção política; j) O dever de sigilo; l) O dever de honestidade; m) O dever de correção; n) O dever de aprumo. Artigo 12.º Dever de obediência 1 – O dever de obediência consiste em cumprir, completa e prontamente, as ordens e instruções dimanadas de superior hierárquico, dadas emmatéria de serviço, desde que o seu cumprimento não implique a prática de um crime. 2 – Em cumprimento do dever de obediência incumbe ao militar, designadamente: a) Cumprir completa e prontamente as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos em matéria de serviço; b) Entregar as armas quando o superior lhe dê ordem de prisão; c) Cumprir, como lhe for determinada, a punição imposta por superior; d) Cumprir as ordens que pelas vigias, sentinelas, rondas, guardas e outros postos de serviço militar lhe forem transmitidas em virtude de instruções recebidas; e) Não fazer uso de qualquer arma sem ordem ou sem a isso ser obrigado pela necessidade imperiosa de repelir uma agressão ou fora do disposto nas regras de empenhamento; f ) Declarar com verdade o seu nome, posto, número, subunidade, unidade, estabelecimento ou navio em que servir, quando tais declarações lhe sejam exigidas por superior ou solicitadas por autoridade competente; g) Aceitar alojamento, alimentação, equipamento ou armamento que lhe tenha sido distribuído nos termos regulamentares, bem como vencimentos, suplementos, subsídios ou abonos que lhe sejam atribuídos; h) Não aceitar quaisquer homenagens a que não tenha direito ou que não sejam autorizadas superiormente. Artigo 13.º Dever de autoridade 1 – O dever de autoridade consiste em promover a disciplina, a coesão, a segurança, o valor e a eficácia das Forças Armadas, mantendo uma conduta esclarecida e respeitadora da dignidade humana e das regras de direito. 2 – Em cumprimento do dever de autoridade incumbe ao militar, designadamente: a) Ser prudente e justo mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determi- nações, ainda que para tanto haja que empregar quaisquer meios extraordinários indispensáveis para com- pelir os inferiores hierárquicos à obediência devida, mas, neste último caso, participando imediatamente o facto ao superior de quem dependa; b) Ser sensato e enérgico na atuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas de exe- cução usando para esses fins todos os meios que as normas de direito lhe facultem; c) Recompensar os seus subordinados, quando o merecerem, por atos praticados ou propor a recompensa adequada se a julgar superior à sua competência; d) Punir os seus subordinados pelas infrações que cometerem, ou deles participar superiormente, de acordo com as regras de competências; e) Não abusar da autoridade inerente à sua graduação, posto ou função; f ) Presenciando crime punível com pena de prisão, procurar deter o seu autor, quando não estiver presente qualquer autoridade judiciária ou entidade policial, nem puderem estas ser chamadas em tempo útil.

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