TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

98 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Requerente e pedido Um Grupo de Deputados à Assembleia da República veio requerer a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 7.º, 11.º a 24.º, 30.º a 40.º, 45. º a 49.º, 51.º, 76.º, 94.º, 103.º e 123.º, n.º 2, do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009. As normas cuja constitucionalidade é questionada dispõem da seguinte forma: « Artigo 7.º Infração disciplinar Constitui infração disciplinar o facto, comissivo ou omissivo, ainda que negligente, praticado em violação de qualquer dos deveres militares. Artigo 11.º Deveres gerais e especiais 1 – O militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus atos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, aceitando, se necessário com sacrifício da própria vida, os riscos decorrentes das suas missões de serviço. 2 – São deveres especiais do militar: a) O dever de obediência; b) O dever de autoridade; c) O dever de disponibilidade; d) O dever de tutela; e) O dever de lealdade; a discutir a aplicação de tão gravosa sanção, o que não acontece, e a falta de resposta atempada do sistema judicial gera, nestes casos, uma lesão irreversível do direito à liberdade. V – Quanto ao artigo 76.º do RDM, ao prever no n.º 3, a situação, em que está em causa a passagem de certidão para fins alheios à defesa processual do arguido, numa fase em que o processo deve permane- cer em segredo para o exterior, não põe em causa o direito do arguido de acesso aos documentos, ou o seu direito de defesa, o facto de este ter de invocar um interesse legítimo. VI – Quanto aos artigos 94.º, n.º 5, e 103.º, n.º 2, do RDM, ao preverem que o instrutor pode recusar as diligências probatórias requeridas pelo arguido que se possam considerar desnecessárias ou imperti- nentes, segundo um princípio de razoável delimitação, não violam os direitos de defesa do arguido.

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