TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

97 acórdão n.º 229/12 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho, na medida em que prevê que o cumprimento da pena de prisão disciplinar tenha lugar logo após ter sido negado provimento ao recurso hierárquico apresentado, sem que seja garantida, no Regulamento de Disciplina Militar, a possibilidade de impugnação junto do tribunal competente, em tempo útil; não declara a inconstitucionalidade das restantes normas constantes do pedido. Processo: n.º 82/10. Requerente: Grupo de Deputados à Assembleia da República. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. SUMÁRIO: I – Apesar de as exigências de tipicidade não valerem no domínio disciplinar com o mesmo rigor que no direito criminal, mas de ainda assim, se entender que, pelo menos no que respeita às infrações mais graves, se devem evitar conceitos demasiado vagos na definição de tais infrações, a verdade é que os artigos 12.º a 24.º do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) não são sob este ponto de vista censuráveis, uma vez que até são relativamente precisos, tipificando, de forma copiosa, exemplos de infração a cada um dos deveres enumerados. II – O RDM assegura, ainda que de uma forma flexível, uma certa conexão entre as infrações e as penas, a qual, embora não seja feita norma a norma, resulta do texto do RDM no seu todo e vincula a decisão do aplicador, em termos ainda admissíveis no âmbito disciplinar. III – O disposto no artigo 51.º, n.º 2, e no artigo 123.º, n.º 2, que preveem a execução imediata das penas de repreensão e repreensão agravada (sem que o recurso hierárquico tenha o efeito suspensivo que possui nas hipóteses de aplicação de outras penas), não violam, nem o princípio da presunção de ino- cência, nem as garantias de defesa em processo disciplinar, nem a tutela jurisdicional efetiva garantida. IV – A possibilidade de execução da pena de prisão disciplinar logo após o indeferimento do recurso hierár- quico não garante a efetividade do controlo jurisdicional que venha a ser instaurado, pois tal impug- nação, para ter efeito útil, deveria assegurar que o militar pudesse dispor de tempo suficiente de modo ACÓRDÃO N.º 229/12 De 2 de maio de 2012

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=