TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
93 acórdão n.º 397/12 Diferentemente do entendimento maioritário, tenho para mim que os comportamentos proibidos e sancionados com coima/coima e interdição do exercício da profissão ou da atividade são objetivamente determináveis do ponto de vista do destinatário da normas, daquele que anunciar ou publicitar, vender ou ceder por qualquer forma, as substâncias psicoativas consideradas no diploma. As exigências de tipicidade ao nível do ilícito de mera ordenação social estão satisfeitas, na medida em que se parte de um conceito determinado (técnico-científico) – substância psicoativa – e de uma delimitação que permite determinar objetivamente o comportamento contraordenacional. Estão em causa substâncias psicoativas não especificamente controladas ao abrigo de legislação própria e entre estas as substâncias de origem natural ou sintética, em qualquer estado físico, ou um produto, planta cogumelo, ou parte dela, contendo substância com ação direta ou indireta sobre o sistema nervoso central, sem indicação específica para uso humano e cujo fabrico ou introdução no comércio não seja regulado por disposições próprias. A questão já não será atinente à da tipicidade, quando se conclua que, apesar desta delimitação/restrição, são ainda abrangidas substâncias que afinal não provocam “danos irreversíveis para a saúde física e mental dos indivíduos” (uma ação direta ou indireta significativa sobre o sistema nervoso central). – Maria João Antunes. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 13 de setembro de 2012. 2 – O Acórdão n .º 41/04 está publicado em Acórdãos , 58. º Vol..
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=