TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

92 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Esse vício estende-se também consequencialmente às normas constantes do artigo 7.º, n. os 1 e 2, uma vez que a medida nelas prevista tem como pressuposto precisamente a proibição sobre a qual acabou de recair o juízo de inconstitucionalidade. 5. O Requerente suscitou a inconstitucionalidade orgânica da norma constante do artigo 11.º, n.º 1, alínea b) , do Decreto em apreço, alegando ainda que a mesma derroga o disposto no Regime Geral das Con- traordenações, o que se insere na competência dos órgãos de soberania, nos termos dos artigos 165.º, n.º 1, alínea d) e 227.º, n.º 1, alínea q) , da Constituição. Tendo-se já concluído pela inconstitucionalidade material desta norma, conjuntamente com as demais, pelas razões acima invocadas, torna-se dispensável o seu confronto com outros parâmetros constitucio­nais invocados pelo Requerente, pelo que se revela prejudicado o conhecimento do mérito deste fundamento. III – Decisão Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação do artigo 2.º, da Constituição, das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, n. os 1 e 2, 10.º e 11.º, n.º 1, alínea b) , do Decreto que «aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de ‘drogas legais’», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em sessão plenária de 31 de julho de 2012. Lisboa, 28 de agosto de 2012. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral – Maria José Rangel de Mesquita – Maria João Antunes ( vencida nos termos da decla- ração que se anexa) – Rui Manuel Moura Ramos . DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Acompanho o ponto 3. da Fundamentação, sem prejuízo de ponderação ulterior quanto à questão de saber se é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre matérias relativamente às quais o critério da necessidade de tutela penal confere ao legislador a liberdade de criminalizar determinado com- portamento ou de o sancionar com uma coima. Havendo um bem jurídico-penal – um bem jurídico digno de tutela penal por referência à ordem axiológica jurídico-constitucional – é questionável que as regiões autó- nomas tenham o poder de criar um ilícito de mera ordenação social, exercendo o poder previsto na alínea q) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição. É de ponderar se a reserva relativa de competência legislativa em matéria de definição dos crimes, penas e medidas de segurança e respetivos pressupostos [artigo 165.º, n.º 1, alínea c) , da Constituição] significa, também, que é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre matérias em relação às quais, não obstante a dignidade penal do bem jurídico, há margem para optar entre a criminalização e o sancionamento através de coima, de acordo com o critério necessidade de tutela penal. É de ponderar, consequentemente, se o poder para definir atos ilí- citos de mera ordenação social [artigo 227.º, n.º 1, alínea q) , da Constituição] se cinge aos comportamentos relativamente aos quais está excluída a criminalização por falta de um bem jurídico político-criminalmente tutelável. 2. Pronunciei-me no sentido da não inconstitucionalidade das “normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7. º, n. os 1 e 2, 10.º e 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto que «aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de ‘drogas legais’»” por violação do artigo 2.º da Constituição.

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