TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
90 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Este sistema de definição individualizada das substâncias psicoativas em que a oferta deve ser proibida e punida, fornece uma mensagem precisa e credível sobre o perigo associado à substância, de modo a incutir à avaliação de riscos, que preside a uma opção legislativa proibicionista, uma fundamentação científica sólida. O preâmbulo do diploma em apreço alude à concretização “noutros países europeus”, que não espe- cifica, de “uma proibição genérica das substâncias psicoativas, com enquadramento criminal”. Contrapõe o Requerente que “todas as definições vigentes de substâncias psicotrópicas e de estupefacientes, quer ao nível nacional, quer à escala europeia e internacional, remetem para as listagens constantes dos diplomas relevantes na matéria”. Porém, o panorama de direito comparado apresentado pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxico- dependência não confirma inteiramente qualquer uma dessas asserções. Na Nota publicada em dezembro de 2011, intitulada “respondendo às novas substâncias psicoativas”, faz-se o seguinte resumo do panorama penal em vigor no espaço da União Europeia: « A Irlanda e o Reino Unido utilizam as definições genéricas das famílias químicas controladas. Nas substâncias análogas ou derivadas de drogas controladas podem incluir-se as substâncias com estruturas ou efeitos semelhantes, abrangendo, assim, uma gama mais vasta do que a definição genérica; estas classificações podem ser aplicadas a todas as substâncias sob controlo da legislação em matéria de droga (como acontece na Bulgária e na Noruega), a categorias selecionadas (Letónia e Malta), ou apenas a um pequeno grupo de substâncias (Luxemburgo). Contudo, alguns Estados-Membros indicaram que teriam dificuldade em aplicar uma definição genérica, por isso exigir alte- rações da legislação primária ou ser contrária aos princípios constitucionais». E no Relatório do mesmo organismo, relativo ao ano de 2011, refere-se o seguinte: « A rápida difusão de novas substâncias está a impelir os Estados‑Membros a repensarem e reverem algumas das suas respostas habituais ao fenómeno da droga. Em 2010, tanto a Irlanda como a Polónia procederam à rápida aprovação de medidas legislativas destinadas a limitar a venda livre de substâncias psicoativas não controladas pela legislação em matéria de droga. Para o efeito, os dois países tiveram de elaborar uma definição jurídica cuidadosa dessas substâncias. A legislação irlandesa define-as como substâncias psicoativas, não especificamente controladas pela legislação existente, que têm a capacidade de estimular ou deprimir o sistema nervoso central, causando alucinações, dependência ou alterações significativas da função motora, do pensamento ou do comportamento. Estão excluídos os medicamentos e produtos alimentares, os medicamentos veterinários, as bebidas alcoólicas destiladas e o tabaco. A legislação polaca refere-se a «drogas substitutas», definidas como uma substância ou planta consumida em vez de uma droga controlada, ou para os mesmos fins que esta, e cujo fabrico ou colocação no mercado não estão regulamentados por disposições autóno- mas. Não é especificamente referido se a droga deve ou não ser considerada perigosa». Assim, de acordo com aquele Observatório, regista-se uma evolução para a inclusão na previsão legal do ordenamento penal de maior generalidade, por referência a classes, estruturas ou famílias específicas de substâncias psicoativas, tendo mesmo, relativamente à adoção de medidas limitativas, alguns países recorrido a cláusulas gerais, não estando, contudo, a grande maioria dos ordenamentos dispostos a dispensar uma delimitação das concretas substâncias proibidas e sujeitas a tutela penal, evocando-se, para tanto, imperativos constitucionais e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Se é certo que a rapidez com que, atualmente, as novas substâncias psicoativas podem surgir e ser distri- buídas põe em causa o procedimento atual de adoção de legislação para controlar uma substância estabele- cido em cada país, exigindo não só uma agilização de procedimentos como uma maior imaginação na escolha de meios alternativos de intervenção legislativa, no sentido de reduzir e dificultar a sua oferta, isso não pode ser pretexto para a menorização de princípios essenciais à afirmação do Estado de direito democrático.
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