TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
83 acórdão n.º 397/12 « As substâncias psicoativas mais comuns podem ser divididas em depressores (por exemplo, álcool, sedativos/ hipnóticos, solventes voláteis), estimulantes (por exemplo, nicotina, cocaína, anfetaminas, ecstasy), opióides (por exemplo, morfina e heroína) e alucinógenos (por exemplo, PCP, LSD, cânabis). As diferentes substâncias psicoativas têm maneiras diferentes de agir no cérebro para produzir os seus efei- tos. Ligam-se a tipos diferentes de recetores, e podem aumentar ou diminuir a atividade dos neurónios graças a vários mecanismos diferentes. Em consequência, têm diferentes efeitos sobre o comportamento, diferentes taxas de desenvolvimento de tolerância, diferentes sintomas de abstinência, e diferentes efeitos a curto e a longo prazo”.» A designação de “substâncias psicotrópicas”, também abrange todas as substâncias que atuem sobre fun- ções cerebrais, o que lhe confere o mesmo conteúdo material do conceito de “substâncias psicoativas”. Não obstante afirmar essa identidade material, a OMS tem promovido o abandono dessa designação, considerada menos neutra e descritiva na medida em que o adjetivo “psicotrópico” passou em certos lugares a integrar o léxico comum com o sentido de dependência, o que não é exato (cfr. Lexicon, OMS, 1994, acessível em www.who.org ), uma vez que nem todas as “substâncias psicoativas”, ou “psicotrópicas”, geram dependência. No artigo 3.º o diploma em análise concretiza as condutas proibidas relativamente às substâncias referi- das no artigo anterior, tipificando o seu anúncio, publicitação, venda ou cedência por qualquer forma, como uma contraordenação. No artigo 10.º estabelecem-se os limites das coimas aplicáveis à contraordenação tipificada nos artigos 1. º, 2.º e 3.º, prevendo-se no artigo 11.º, n.º 1, alínea b) , a possibilidade de aplicação ao infrator, cumulati- vamente com essas coimas, da sanção acessória de interdição do exercício da profissão ou da atividade, sem qualquer limitação. No artigo 7.º, após se reafirmar a proibição de toda a atividade comercial associada à produção e comer- cialização daquelas substâncias (n.º 1), determina-se o encerramento imediato pela Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE) de todos os espaços onde as mesmas sejam disponibilizadas (n.º 2). A proibição da produção está prevista apenas quando esta atividade se encontre associada à comercia- lização, não se afigurando que deste artigo resulte um alargamento das condutas proibidas no artigo 3.º e sancionadas no artigo 10.º ao fabrico ou cultivo dessas substâncias desacompanhado da sua comercialização. A medida de encerramento de todos os espaços onde as substâncias se encontrem a ser disponibilizadas ao público, não se apresenta como uma sanção acessória da coima, não só porque não está elencada no artigo 11. º deste diploma, mas também porque é de execução imediata, o que a situa fora do processo de contraor- denação, a qual tem como pressuposto fundamentador a proibição descrita no n.º 1 do mesmo artigo 7.º Em suma, pode dizer-se que as normas sujeitas a fiscalização preveem uma contraordenação [artigos 3.º, 10. º e 11.º, n.º 1, alínea b) ] e uma medida de polícia (artigo 7.º, n.º 2), as quais têm como pressuposto uma proibição da venda ou disponibilização por qualquer forma de todas as substâncias de origem natural ou sintética, em qualquer estado físico ou de um produto, planta cogumelo, ou parte dela, contendo substância, com ação direta ou indireta sobre o sistema nervoso central, sem indicação específica para uso humano e cujo fabrico ou introdução no comércio não seja regulado por disposições próprias ( artigos 1.º, 2.º e 7.º, n.º 1). 2. O Requerente fundamentou o seu pedido de fiscalização preventiva, defendendo que as normas cons- tantes dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, n. os 1 e 2, 10.º, e 11.º, alínea b) , do Decreto enfermavam dos seguintes vícios: – inconstitucionalidade orgânica, por versarem matéria de competência legislativa dos órgãos de soberania, no domínio da definição de crimes e penas, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 165. º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, acrescendo, relativamente à norma constante do artigo 11.º, alínea b) , que a mesma constitui uma derrogação do regime geral de puni- ção dos atos ilícitos de mera ordenação social, o que também integra a competência legislativa dos órgãos de soberania, por força da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição; – inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade, na vertente da determina- bilidade dos tipos de ílicito contraordenacionais, que decorre do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição.
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