TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
82 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E no dia 18 de julho a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou ainda a Reso- lução n.º 34/2012/M, em que recomendou à Assembleia da República que: «1 – Torne célere o processo de direito comparado com outras legislações em vigor em outros países, nomea- damente com o que está a ser estudado e aplicado na Polónia, na Dinamarca e em Inglaterra, no âmbito do grupo de trabalho criado para o efeito. 2 – Procure adotar legislação com referência específica a «grupos de substâncias» e não a substâncias indivi- dualizadas. 3 – Procure encontrar através de uma conjugação de esforços e trabalho conjunto com os diversos ministérios cujo assunto está sob a alçada dos mesmos – Ministérios da Saúde, da Justiça, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Economia e do Emprego – um alinhamento de legislação em matéria de controlo de estupefacientes, segurança alimentar, defesa do consumidor e medicamentos de forma a abranger a grande variedade de substâncias que aparecem no mercado.» Nas últimas décadas assistiu-se à multiplicação de novas substâncias psicoativas, denominadas “drogas lícitas” ou “alternativas lícitas às drogas ilícitas” ( legal highs ), que abrangem uma vasta categoria de compos- tos psicoativos não regulamentados, ou produtos que os contêm, os quais são vendidos como alternativas lícitas a drogas, cuja comercialização é proibida ou controlada, normalmente através da Internet ou em lojas intituladas de smartshops ou headshops. O legislador regional, preocupado com a proliferação na Região Autónoma da Madeira destes estabele- cimentos que comercializam livremente substâncias que, no seu entendimento, são suscetíveis de provocar danos irreversíveis para a saúde física e mental de quem as consome, estando, por isso, em risco a saúde pública, após ter recomendado à Assembleia da República uma intervenção legislativa neste domínio, tendo inclusive proposto, nos termos do artigo 167.º, n.º 1, da Constituição, a extensão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a todas as substâncias psicoativas que não se encontrem controladas por legislação própria, “não obstante produzirem os mesmos efeitos” com a aprovação do diploma sob fiscalização pretendeu, entretanto, limitar a “oferta” dessas substâncias na Região, criando um regime de ilícito de mera ordenação social, ao abrigo do poder que lhe é conferido pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea q) , da Constituição. Para esse efeito, no artigo 1.º deste diploma, estabelece-se a proibição de venda ou de disponibilização, por qualquer forma, de substâncias psicoativas, não especificamente controladas por legislação própria. No artigo 2.º pretende-se identificar estas substâncias através de uma formulação positiva que abranja qualquer origem, estado, forma ou produto em que elas se apresentem ou que integrem (“de origem natural ou sintética, em qualquer estado físico ou de um produto, planta cogumelo, ou parte dela contendo subs- tância”) e indica-se o sistema funcional do corpo humano em que atuam (“ com ação direta ou indireta sobre o sistema nervoso central”) , procurando-se, simultaneamente, delimitar o espectro desta definição, através de dois elementos negativos (“ sem indicação específica para uso humano e cujo fabrico ou introdução no comércio não seja regulado por disposições próprias”). Se este último visa atribuir um cariz residual a esta proibição, de modo a que ela só opere, relativamente a substâncias cujo fabrico ou comercialização não se encontre regulado por legislação já existente, o primeiro é de difícil interpretação, uma vez que não se com- preende se a indicação específica para uso humano dessas substâncias resulta da sua rotulagem, de qualifica- ção efetuada por entidade credenciada para o efeito ou de simples uso social. Verifica-se que a definição do conceito de “substâncias psicoativas”, constante do artigo 1.º, corresponde ao de “substâncias com ação direta sobre o sistema nervoso central” que é referido no artigo 2.º Na verdade, nos termos formulados pela OMS, a definição de “substância psicoativa” efetua-se em função dos seus efeitos no sistema nervoso central. Integram esse conceito todas as substâncias, naturais ou sintéticas, com a capaci- dade de alterar a consciência, a disposição ou os pensamentos, com manifestações muito diferentes. Como se diz no Relatório da OMS de 2004, Neurociências: consumo e dependência de substâncias psicoativas ( acessível em www.who.org ):
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