TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
81 acórdão n.º 397/12 que tem sido concretizado noutros países europeus, com a instituição de uma proibição genérica das substâncias psicoativas, com enquadramento criminal, acabando, assim, com o vazio legislativo que encobre estas práticas, na medida em que não se espera pelo aditamento de substâncias. Paralelamente foram realizadas ações inspetivas que resultaram no encerramento das lojas de venda o que contribuiu decisivamente para reduzir a oferta das substâncias. Com esta iniciativa legislativa pretende-se implementar na Região um regime contraordenacional de proi- bição genérica de qualquer substância psicoativa, que não possua regime próprio, sem prejuízo do quadro penal adequado que venha a ser aprovado na Assembleia da República. Criamos assim um regime de ilícito de mera ordenação social para assegurar a proteção dos cidadãos e para a redução da oferta das denominadas “drogas legais”. O regime ora criado representa uma medida de caráter administrativo, com o objetivo de proibir a disponibi- lização de produtos não integrados nas tabelas previstas no referido Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, ou noutra legislação específica sobre esta matéria, que escapam ao controlo das entidades judiciais.» A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira havia aprovado em 17 de julho de 2012 a Resolução n.º 32/2012/M, com o seguinte conteúdo: « A Lei n.º 13/2012, de 26 de março, procedeu à décima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópico, com o aditamento de mais duas substâncias à tabela II-A de substâncias proibidas, nomeadamente a mefedrona e a tapentadol. A alteração legislativa concretizou-se após um moroso processo de análise às substâncias, concluindo-se rapi- damente que esta alteração legislativa não gerou quaisquer resultados positivos para a resolução do problema das drogas sintéticas, ditas «drogas legais», precisamente porque continuam a ser vendidas, com alteração das moléculas em laboratório para excluir as duas substâncias agora proibidas. Isto só revela que a opção do legislador deverá ser outra, a exemplo do que tem sido concretizado noutros países europeus. Isto significa que devem ser consideradas proibidas todas as substâncias psicoativas. O entendimento é unânime quanto aos danos irreversíveis para a saúde destas novas substâncias, identificando- - se danos físicos e mentais ao nível do sistema nervoso central, designadamente, aparecimento de indivíduos com “ Perturbações Psicóticas Induzidas por substância”, caracterizados por alucinações e delírios de vária ordem, depen- dência ou alterações significativas da função motora. Tendo em conta que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não tem competência em matéria penal, incumbe à Assembleia da República legislar nesta matéria, para eliminar o vazio legislativo que permitiu proliferação de locais de venda de drogas sintéticas, pelo facto de não integrarem as tabelas de substâncias proibidas previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos, nem estarem abrangidas por outro regime legal. Assim a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f ) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político- - Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Leis n . os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que definiu o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos, com as alterações posteriormente concretizadas, é aplicável a todas as outras substâncias psicoativas que não sejam controladas por legislação própria e que não estejam contempladas nas tabelas de substâncias proibidas, não obstante produzirem os mesmos efeitos. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação.»
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