TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

80 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 – As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. 3 – O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade para a Região Autónoma da Madeira. Artigo 12.º Objetos pertencentes a terceiro A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar: a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utili­zação ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens; ou b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adqui- rentes a proveniência. Artigo 13.º Encargos nas unidades de saúde O infrator assumirá também a responsabilidade pelos encargos decorrentes da assistência médica em unidades de saúde, sem prejuízo do direito a qualquer indemnização ou retribuição do consumidor das substâncias. Artigo 14.º Receitas O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: 80% para a Região Autónoma da Madeira; 10% para o IASaúde IP-RAM, destinado a politicas de prevenção da toxico­dependência; 10% para o SESARAM, EPE destinado ao tratamento da toxicodependência. Artigo 15.º Regulamentação O presente diploma é objeto de regulamentação, através de portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais. Artigo 16.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação.» Estes preceitos são antecedidos da seguinte fundamentação preambular: « A Lei n.º 13/2012, de 26 de março, procedeu à décima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos, com o aditamento à tabela II-A de substâncias proibidas da mefedrona e da tapentadol. A alteração legislativa entrou em vigor no passado dia 27 de março, mas não constituiu uma solução eficaz para o problema gerado pelas chamadas smart shops , as quais mantêm a sua atividade comercial, com substâncias psicoativas, as conhecidas “drogas legais”, que não se enquadram nas tabelas de substâncias proibi­das. O entendimento é unânime quanto aos danos irreversíveis para a saúde física e mental do indivíduo e, conse- quentemente para a saúde pública, identificando-se danos ao nível do sistema nervoso central, designadamente, o aparecimento de indivíduos com “Perturbações Psicóticas Induzidas por Substância”, caracterizados por alucina- ções e delírios de vária ordem, dependência ou alterações significativas da função motora. A dimensão do problema para a saúde, subjacente à proliferação destes consumos, constitui fundamento bastante para que seja tomada uma opção legislativa diferente. Importa inverter o quadro legislativo em vigor, a exemplo do

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