TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
79 acórdão n.º 397/12 Artigo 7.º Proibição de atividade e encerramento de espaços comerciais 1 – É proibida toda a atividade comercial associada à produção e comercialização das substâncias conside- radas no presente diploma. 2 – A IRAE deve intervir de imediato e proceder ao encerramento de todos os espaços onde sejam disponi- bilizadas estas substâncias. 3 – Caso o espaço inclua a venda de outros produtos não enquadráveis neste diploma, mantém-se em funcio- namento, sem prejuízo de encerramento temporário por um período máximo de 3 meses, caso se comprove ser necessário para remover a ameaça. Artigo 8.º Responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparada 1 – As coimas previstas no presente diploma aplicam-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas e associações sem personalidade jurídica. 2 – As pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções. Artigo 9.º Determinação da medida da coima 1 – A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da loca- lização do espaço onde se desenrola a atividade, do impacto no meio social envolvente, dos prejuízos provocados na saúde do indivíduo e do benefício económico que o infrator retirou da prática da contraordenação. 2 – Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode a coima elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido. 3 – Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade. Artigo 10.º Contraordenações 1 – As infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 750 e máximo de (euro) 3.700 e no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 5.000 e máximo de (euro) 44 000. 3 – A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 11.º Sanções acessórias 1 – Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Perda a favor da Região Autónoma da Madeira dos objetos pertencentes ao agente e que estejam na origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram pro- duzidos; b) Interdição do exercício da profissão ou da atividade; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participação ou arrematação a concursos públicos promovido por entidades ou ser- viços públicos, de fornecimento de bens e serviços, ou de concessão de serviços, licenças ou alvarás; e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=