TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

78 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Fundamentação 1. O presente pedido de apreciação preventiva de constitucionalidade for­mulado pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira tem por objeto as normas constantes dos artigos 1.º, 2.º, 3. º, 7.º, n. os 1 e 2, 10.º e 11.º, n.º 1, alínea b) , do Decreto que «aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de ‘drogas legais’», aprovado pela Assembleia Legislativa dessa Região, em sessão plenária realizada em 31 de julho de 2012. O diploma onde se inserem estes artigos tem o seguinte conteúdo (eviden­ciando-se neste Acórdão, a negrito, as normas sujeitas a fiscalização): « Artigo 1.º Objeto O presente diploma institui a proibição de venda ou disponibiliza­ção por qualquer forma, de substâncias psicoativas, não especificamente controladas ao abrigo de legislação própria. Artigo 2.º Âmbito Estão abrangidas todas as substâncias de origem natural ou sinté­tica, em qualquer estado físico ou de um produto, planta cogumelo, ou parte dela contendo substância, com ação direta ou indireta sobre o sistema ner­voso central, sem indicação específica para uso humano e cujo fabrico ou introdução no comércio não seja regulado por disposições próprias. Artigo 3.º Infrator Quem anunciar ou publicitar, vender ou ceder por qualquer forma, substâncias psicoativas consideradas no presente diploma, fica sujeito à aplicação de uma contraordenação. Artigo 4.º Ações de prevenção Os serviços governamentais competentes na área da educação e da pre­venção da toxicodependência devem promover ações de prevenção e informação de forma concertada, por forma a abranger o máximo da população escolar e a comuni­dade em geral. Artigo 5.º Entidades competentes 1 – Os serviços de fiscalização municipal e a Inspeção Regional de Ativida­des Económicas, doravante designada IRAE, devem atuar no sentido de fazer cumprir o disposto no presente diploma. 2 – As situações de assistência em qualquer unidade de saúde na Região Autónoma da Madeira devem ser comunicadas à Autoridade de Saúde Pública para posterior comunicação à IRAE, a qual deve atuar no sentido de aplicar este diploma. Artigo 6.º Controlo prévio Em caso de suspeita razoável da perigosidade de um produto para a saúde do indivíduo, a IRAE deve mandar retirar o produto para análise e pode ordenar a suspensão da atividade comercial por um período necessário até esclarecimento da situação, para remover a ameaça.

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