TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
77 acórdão n.º 397/12 87. º Ora, neste domínio, o artigo 11.º, n.º 1, alínea b), da proposta amplia a possibilidade resultante do Regime Geral na medida em que permite que a sanção acessória abranja a “interdição do exercício da profissão ou da ati- vidade” sem especificar a eventual natureza dessa profissão ou atividade. 88. º Pode, por conseguinte afirmar‑se que o segmento da norma agora em apreciação derroga o – regime geral de punição dos atos ilícitos de mera ordenação social –, matéria que é da competência exclusiva da Assembleia da República, como resulta do artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da Constituição. 89. º Ora, como resulta do artigo 227.º, n.º 1, alínea q), da Constituição, quando as Regiões Autónomas houverem de – definir atos ilícitos de mera ordenação social e respetivas sanções –, haverão de fazê-lo – sem prejuízo do dis- posto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º”. 90. º Existe, por conseguinte, nesta parte, violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. 91. º Registe‑se, aliás, que este entendimento foi, no passado, assumido pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 91/84 no qual foi afirmado o seguinte: “ A norma sub iudicio, para além da interdição do exercício de atividade, continuou a prever – reeditando nessa parte o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30 290, de 13 de fevereiro de 1940 – a medida de encerramento de estabe- lecimento, que a lei-quadro das contraordenações (citado Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro) não prevê possa aplicar-se como medida acessória das coimas. Nesse aspeto, por isso – que não enquanto reduz a duração de tais medidas – o segmento da norma agora em apreciação derroga o «regime geral de punição dos atos ilícitos de mera ordenação social», – o que é da competência exclusiva da Assembleia da República, como se vê do artigo 168. º, n.º 1, alínea d) , da Constituição. Ora, quando as regiões autónomas houverem de «definir atos ilícitos de mera ordenação social e respetivas san- ções», haverão de fazê-lo «sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 168.º» – preceitua o artigo 229°, alínea m) , da Constituição. ” ( sublinhado nosso). IV – Síntese conclusiva Do que vem de se expor, poderá concluir-se que as normas contidas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, 7.º, n. os 1 e 2, 10. º, 11.º, n.º 1, alínea b), do decreto em apreço, por ultrapassarem o âmbito da competência legislativa da Assem- bleia Legislativa, violando as normas dos artigos 165.º, n.º 1, alíneas c) e d) , 227. º, n.º 1, alíneas a) e q) , e 228.º, n.º 1, todas da Constituição, se encontram feridas do vício de inconstitucionalidade orgânica e os artigos 1.º, 2.º e 3. º, 7.º, n. os 1 e 2, 10.º, porque desrespeitam ainda o princípio da legalidade, decorrente do n.º 1 do artigo 29.ºda Constituição, padecem também de inconstitucionalidade material.» Notificado para se pronunciar, ao abrigo do disposto no artigo 54.º da LTC, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira juntou cópia do Diário da Assembleia donde consta a discussão sobre o diploma em causa na Sessão Plenária e ofereceu o merecimento dos autos. Elaborado o memorando a que se refere o artigo 58.º, n.º 2, da LTC, e tendo este sido submetido a debate, cumpre agora decidir de acordo com a orientação que o tribunal fixou.
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