TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

76 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 78. º Sublinhe‑se o seguinte aspeto do regime agora invocado: mesmo no domínio das contraordenações, a tipifi- cação dos ilícitos é feita por referência às plantas, substâncias e preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 79. º Também aqui se revela o cuidado na delimitação do âmbito de previ­são das normas que se dirigem ao sancio- namento das condutas de consumo de substâncias psicotrópicas e de estupefacientes, com a prévia identificação das plantas, substâncias e preparações cujo con­sumo se considera ilícito (ponderados e avaliados pelos meios pró­prios os efeitos, riscos para a saúde e perigosidade das substâncias em causa). 80. º Assim, voltando ao diploma a sindicar, não podemos deixar de con­cluir pela impossibilidade de conferir um conteúdo minimamente preciso aos conceitos contidos nas normas citadas, não sendo conhe­cidas ou identificáveis as substâncias cuja venda ou disponibilização é proibida. 81. º Não parece estar qualquer destinatário das normas em causa habili­tado a conhecer com um mínimo de segu- rança o âmbito das proibi­ções agora estabelecidas. Por outro lado, a falta de determinabilidade das previsões nor- mativas do diploma regional também irá necessa­riamente e de forma negativa refletir-se na aplicação e no controlo do direito sancionatório que lhes corresponde. 82. º Deste modo, mostra-se desrespeitado o requisito constitucional de exigência de um mínimo de determinabi- lidade dos ilícitos con­traordenacionais, violando-se o princípio da legalidade que decorre do n.º 1 do artigo 29.º da Lei Fundamental. 83. º Cumpre ainda invocar as razões que justificam que a sindicância do Tribunal Constitucional se dirija ainda a uma norma que estabelece uma sanção acessória em termos que não parecem admissíveis à luz da repartição orgâ- nica de competências feita na Constituição Portu­guesa. 84. º O artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do diploma em apreciação prevê a pos­sibilidade de ser fixada, como sanção acessória, a “interdição do exercício da profissão ou da atividade.” 85. º O Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outu- bro, com as alterações introdu­zidas pelos Decretos-Leis n. os  356/89, de 17 de outubro e 244/95, de 14 de setembro e a Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, determina, no artigo 21.º, n.º 1, alínea b) , a possibilidade de a lei fixar, como sanção acessória, a “interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologa­ção de autoridade pública”. 86. º O que significa, por outras palavras, que o Regime Geral restringe a possibilidade de ser fixada a sanção aces- sória de “interdição do exer­cício de profissões ou atividades” apenas relativamente àquelas “cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologa­ção de autoridade pública.”

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