TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
76 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 78. º Sublinhe‑se o seguinte aspeto do regime agora invocado: mesmo no domínio das contraordenações, a tipifi- cação dos ilícitos é feita por referência às plantas, substâncias e preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 79. º Também aqui se revela o cuidado na delimitação do âmbito de previsão das normas que se dirigem ao sancio- namento das condutas de consumo de substâncias psicotrópicas e de estupefacientes, com a prévia identificação das plantas, substâncias e preparações cujo consumo se considera ilícito (ponderados e avaliados pelos meios próprios os efeitos, riscos para a saúde e perigosidade das substâncias em causa). 80. º Assim, voltando ao diploma a sindicar, não podemos deixar de concluir pela impossibilidade de conferir um conteúdo minimamente preciso aos conceitos contidos nas normas citadas, não sendo conhecidas ou identificáveis as substâncias cuja venda ou disponibilização é proibida. 81. º Não parece estar qualquer destinatário das normas em causa habilitado a conhecer com um mínimo de segu- rança o âmbito das proibições agora estabelecidas. Por outro lado, a falta de determinabilidade das previsões nor- mativas do diploma regional também irá necessariamente e de forma negativa refletir-se na aplicação e no controlo do direito sancionatório que lhes corresponde. 82. º Deste modo, mostra-se desrespeitado o requisito constitucional de exigência de um mínimo de determinabi- lidade dos ilícitos contraordenacionais, violando-se o princípio da legalidade que decorre do n.º 1 do artigo 29.º da Lei Fundamental. 83. º Cumpre ainda invocar as razões que justificam que a sindicância do Tribunal Constitucional se dirija ainda a uma norma que estabelece uma sanção acessória em termos que não parecem admissíveis à luz da repartição orgâ- nica de competências feita na Constituição Portuguesa. 84. º O artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do diploma em apreciação prevê a possibilidade de ser fixada, como sanção acessória, a “interdição do exercício da profissão ou da atividade.” 85. º O Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outu- bro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n. os 356/89, de 17 de outubro e 244/95, de 14 de setembro e a Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, determina, no artigo 21.º, n.º 1, alínea b) , a possibilidade de a lei fixar, como sanção acessória, a “interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública”. 86. º O que significa, por outras palavras, que o Regime Geral restringe a possibilidade de ser fixada a sanção aces- sória de “interdição do exercício de profissões ou atividades” apenas relativamente àquelas “cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.”
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=