TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
75 acórdão n.º 397/12 73. º A leitura do artigo 2.º da Convenção Sobre Substâncias Psicotrópicas é elucidativa quanto à complexidade do processo, transcrevendo-se apenas uma passagem que refere a intervenção da Organização Mundial de Saúde nesse processo: “1 – Se uma Parte ou a Organização Mundial de Saúde estiver na posse de informações ligadas a uma substância ainda não submetida à fiscalização internacional que, na sua opinião, possam tornar necessária a sua inscrição numa das listas da presente Convenção, deverá dirigir ao Secretário-Geral (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – Se a Organização Mundial de Saúde constatar: a) Que a dita substância pode provocar: i) 1) Um estado de dependência, e 2) Um estímulo ou uma depressão do sistema nervoso central, dando lugar a alucinações ou a perturbações da função motora, do julgamento, do comporta- mento, da perceção ou da disposição, ou ii) Abusos e efeitos nocivos comparáveis aos de uma substância da lista I, II, III ou IV, e b) Que existem razões suficientes para crer que a substância dá ou pode dar lugar a abusos tais que consti- tua um problema de saúde pública e um problema social, justificando a sua fiscalização internacional, deverá transmitir à Comissão um parecer sobre esta substância, onde indicará nomeadamente em que medida a substância dá ou pode dar lugar a abusos, a gravidade do problema de saúde pública e do problema social que constitui e o grau de utilidade da substância na terapêutica, assim como as reco- mendações sobre medidas eventuais de fiscalização a que seria oportuno sujeitá-la à luz desta avaliação. 5 – Tendo em conta a comunicação da Organização Mundial de Saúde, cujas opiniões serão determinantes em matéria médica e científica, e tendo ainda em consideração os fatores de ordem económica, social, jurídica, administrativa e todos os outros que possa julgar pertinentes, a Comissão poderá acrescentar a dita substância à lista I, II, III ou IV. Poderá pedir informações complementares à Organização Mundial de Saúde ou a outras fontes apropriadas.” 74. º Por seu turno, a preocupação com o aparecimento de novas (ou até agora desconhecidas) substâncias psicoati- vas também não tem sido descurada, ao nível União Europeia. 75. º A Decisão n.º 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas, estabelece importantes mecanismos de informação e de avaliação de riscos dessas novas substâncias, tendo em vista a sua identificação e a adoção das medidas adequadas ao seu controlo, sobretudo penal. 76. º Também aqui se procura a identificação das novas substâncias psicoativas suscetíveis de risco para a saúde humana, para a adoção de medidas de controlo necessárias. 77. º Recorde-se, por último, que para além da definição de ilícitos penais em matéria de tráfico de estupefacientes e de psicotrópicos, vigora um regime contraordenacional dirigido ao seu consumo, nos termos da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro.
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