TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

74 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 65. º A conjugação das duas disposições transcritas permite concluir que a proibição (e punição) se dirige às substân- cias psicoativas não especifi­camente previstas e controladas na legislação própria. 66. º Considerando os efeitos associados às substâncias psicoativas (querendo com isso significar que atuam direta ou indiretamente ao nível do sis­tema nervoso central) e considerando o propósito do legislador regional de regular as “ conhecidas «drogas legais», que não se enquadram nas tabelas de substâncias proibidas” (socorremo-nos aqui do preâmbulo como auxiliar de interpretação), aquelas substâncias deverão correspon­der às substâncias psicotrópicas e aos estupefacientes que, por qualquer razão, escapam à listagem constante das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93. 67. º Acontece que todas as definições vigentes de substâncias psicotrópicas e de estupefacientes, quer ao nível nacional, quer à escala europeia e inter­nacional, remetem para as listagens constantes dos diplomas relevantes na matéria. 68. º Não encontramos conceitos compreensivos nestas definições. Estamos muito longe das “noções correntes da vida social, aferidas pelos padrões em vigor”. 69. º Se assim fosse, e partindo do pressuposto que substância psicoativa é a que tem ou pode ter efeitos diretos ou indiretos no sistema nervoso central, provocando alterações, designadamente, no humor, compor­tamentos, memó- ria, perceção, sensações, lembrar-nos-íamos de pro­dutos, tais como, exemplificativamente, plantas, cogumelos, substân­cias ou parte delas, como o café, o álcool, o absinto, vários chás e infusões, o chocolate ou o cacau, vários frutos, como o medronho, o açúcar, plantas de bagos silvestres, cogumelos ou trufas. 70. º Depois sempre seria de verificar se cumpriam os outros quesitos, agora de delimitação negativa, como o de não estarem sujeitos a legislação própria. A tarefa de delimitação do universo das substân­cias proibidas no âmbito do diploma em causa torna-se, porventura, ainda mais difícil, pois para além do regime jurídico aplicável ao trá­fico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, sem­pre seria de chamar à colação a legislação vigente, nomeadamente, nos domínios agroalimentar e dos medicamentos. 71. º Quanto ao primeiro aspeto focado, o da identificação das substâncias proibidas, bastará atentar na comple- xidade dos processos de cons­trução das listagens das substâncias psicotrópicas e estupefacientes, para aferir da enorme especificidade técnica e científica e da necessidade de uma ponderação valorativa que escapam ao decisio- nismo dos poderes públicos. 72. º O rigor aqui exigido revela-se na remissão feita pela lei nacional de combate à droga (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro) para as tabelas anexas ao diploma (artigo 2.º, n.º 1) e para a obrigatoriedade de atualiza­ção das mesmas em função das alterações que venham a ser introduzidas ao nível da Organização das Nações Unidas e, bem assim, tendo em conta a regulamentação da União Europeia (artigo 2.º, n. os 2 e 3).

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