TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
73 acórdão n.º 397/12 58. º Mas com a advertência, no que concerne aos conceitos indeterminados, que não haverá violação do princípio da legalidade e da sua teleologia garantística, desde que a sua utilização não obste à determinabilidade objetiva das condutas proibidas e demais elementos de punibilidade requeridos. 59. º Nessa linha, pode ler-se no já citado Acórdão n.º 338/03: “ Com efeito, nem sempre é possível – nem será mesmo desejável – uma determinação do tipo de tal modo acabada que se possa libertar de conceitos «algo imprecisos», sendo certo que uma rigorosa enumeração casuística pode representar-se como contraproducente, dada a multiplicação de espaços lacunares que inevitavelmente com portaria. Nem por isso a verificação de uma relativa indeterminação tipológica significa violação dos princípios da lega- lidade e da tipicidade. Assim será sempre que se não saia da «órbita daquilo que razoavelmente pode exigir-se em rigor descritivo ou limitativo, de molde a não esvaziar de conteúdo a garantia consubstanciada naqueles princípios» (….). O mínimo de determinabilidade há de, em todo o caso, de se revestir de um grau de precisão tal que permita identificar os tipos de comportamentos descritos, na medida em que integram noções correntes da vida social, aferidas pelos padrões em vigor ” ( sublinhados e negrito acrescentados). 60. º E em que consistirá esse mínimo de determinabilidade? Há uma resposta no Acórdão n.º 85/12: Quando é “ perfeitamente possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas, como ainda antecipar, com segu- rança, a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito. E é nisto que consiste a necessária determi nabilidade dos tipos contraordenacionais” (sublinhado acrescentado). 61. º O que equivale a dizer que a norma deve ser minimamente clara e precisa para que o agente possa saber, a partir do texto legal, quais os atos ou omissões que acarretam a sua responsabilidade. 62. º Verifica-se, porém, no caso vertente, que a definição operada pelo parlamento regional das condutas proibidas não cumpre o mínimo de determinabilidade que deve ser associado ao direito sancionatório, de modo ao cumpri- mento do princípio da legalidade, por mais baixa ou mínima que seja a exigência que se lhe possa conferir. 63. º Com efeito, associar um regime sancionatório, traduzido na aplicação de coimas e de sanções acessórias, à “ proibição genérica de venda ou disponibilização por qualquer forma, de substâncias psicoativas, não especifica- mente controladas ao abrigo de legislação própria” (artigo 1.º do diploma regional) não deixa de suscitar a questão da determinação, com um mínimo de clareza e de rigor, do que está a ser genericamente proibido. 64. º Ora, a definição do âmbito da proibição, constante do artigo 2.º do mesmo diploma, não responde à pergunta feita. A definição de substância psicoativa abrange “todas as substâncias de origem natural ou sintética, em qual- quer estado físico ou de um produto, planta cogumelo, ou parte dela contendo substância, com ação direta ou indireta sobre o sistema nervoso central, sem indicação específica para uso humano e cujo fabrico ou introdução no comércio não seja regulado por disposições próprias.”
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