TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

72 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 50. º Efetivamente, o Acórdão n.º 85/12, considerando o princípio da tipicidade do direito penal, na vertente nullum crimen, nulla poena sine lege coerta , conclui mesmo tratar-se de um “erro pretender estender tais exigências ao domínio contraordenacional” pelo que “a exigência de determinabilidade do tipo predominante no direito. criminal não opera no domínio contraordenacional”. 51. º Contudo, há uma dimensão da exigência de determinabilidade das normas sancionatórias que não tem sido descurada pelo Tribunal Constitucional, mesmo neste aresto da jurisprudência constitucional, que averigua, sem embargo da posição assumida, se o tipo previsto na norma então sindicada “viola as exigências mínimas de determinabi­lidade no ilícito contraordenacional” (sublinhado acrescentado). 52. º Assim, e mesmo que se consinta nalguma flexibilidade que pode caber na definição do tipo legal contraorde- nacional e, consequente­mente, numa menor exigência na aplicação dos princípios constitu­cionais contidos nos n. os 1 e 3 do artigo 29.º CRP ao domínio das contraordenações, que não será “automática”, certo é que as normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 10.º do decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em análise não podem deixar de se submeter ao parâmetro normativo constitucional de um mínimo de determi- nabilidade e previsibilidade, para ver cumprido o princípio da legalidade. 53. º É esse mínimo que falta no caso em apreço. 54. º As normas em crise determinam a aplicação de uma contraordenação, punível com uma coima e suscetível de cumulação com uma sanção acessória, às infrações ao disposto no diploma (artigos 10.º, n.º 1 e 11.º, n.º 1). 55. º As infrações ao disposto no diploma correspondem ao incumprimento da “proibição de venda ou disponibili- zação, por qualquer forma, de substâncias psicoativas, não especificamente controladas ao abrigo de legislação pró- pria” (artigo 1.º), sendo sujeito à aplicação de uma contraordenação “quem anunciar ou publicitar, vender ou ceder por qualquer forma, substâncias psicoativas consideradas no presente diploma” (artigo 3.º), sendo “proibida toda a atividade comercial associada à produção e comercialização das substâncias consideradas no presente diploma” ( artigo 7.º, n.º 1), estando ”abrangidas todas as substâncias de origem natural ou sintética, em qualquer estado físico ou de um produto, planta cogumelo, ou parte dela contendo substân­cia, com ação direta ou indireta sobre o sistema nervoso central, sem indicação específica para uso humano e cujo fabrico ou introdução no comércio não seja regulado por disposições próprias” (artigo 2.º). 56. º Não se questiona aqui a técnica de tipificação dos ilícitos contraorde­nacionais em causa, ao obrigar à conju- gação das normas sancionató­rias com as demais normas do regime estabelecido para delimitar o âmbito do ilícito, pois e como decorre do citado Acórdão n.º 85/12, tal, só por si, não viola qualquer princípio constitucional. 57. º Por outro lado, o recurso a conceitos indeterminados também não é condição automática para a formulação de um juízo de inconstitucio­nalidade sobre as normas que preveem ilícitos de mera ordenação social, como já pon- derado no Acórdão n.º 338/03, em que estava em causa uma norma que estabelecia uma contraordenação, numa argumentação retomada, designadamente, nos Acórdãos n. os 358/05 e 352/05:

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