TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
71 acórdão n.º 397/12 42. º Não pode, por conseguinte, aceitar‑se que, assumindo a Assembleia Legislativa, numa Resolução, a dimensão penal da matéria em causa, procure degradar a mesma numa pretensa ótica contraordenacional face à incompetên- cia legislativa para a primeira perspetiva. 43. º Por isso, as normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 10.º do diploma sob sindicância poderão estar feridas do vício de inconstitucionalidade orgânica, já que versam sobre matéria da reserva de competência legislativa do parlamento nacional, no domínio da definição de crimes e penas, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição. 44. º Na eventualidade de o Tribunal Constitucional reconhecer ao parlamento regional competência legislativa para aprovar as normas em crise à luz deste enquadramento orgânico, considerando tratar-se tão só da definição de contraordenações, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 227.º, sempre caberá indagar, agora numa perspetiva e num enquadramento material, se para tanto goza de inteira disponibilidade ou se, pelo contrário, tal competência deverá ser exercida no quadro de determinados parâmetros condicionadores. 45. º Ora, importa também no ordenamento jurídico português aquilatar se as normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 3. º, 7.º, n. os 1 e 2 e 10.º do decreto em análise, ao proibirem a venda ou disponibilização, por qualquer forma, de substâncias psicoativas, não especificamente controladas ao abrigo de legislação própria, e bem assim, o anúncio, a publicitação, a venda ou cedência por qualquer forma e toda a atividade comercial associada à produção e comer- cialização das substâncias consideradas no diploma, associando-lhes a instauração de um processo contraordenacio- nal, estão feridas do vício de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios consagrados no artigo 29.º da Constituição, em especial, o princípio da legalidade, na vertente da determinabilidade da lei. 46. º A resposta às questões enunciadas encontra-se, como não podia deixar de ser, na própria Constituição. 47. º Isto, sem cair na “tentação de exportação imponderada dos princípios constitucionais penais em matéria de penas criminais para a área do ilícito de mera ordenação social”, como adverte o já citado Acórdão n.º 336/08 do Tribunal Constitucional. 48. º A autonomia do direito de mera ordenação social decorre desde logo das ideias expressadas no preâmbulo do diploma legal que aprova o respetivo regime jurídico (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), já que se sentiu a necessidade de dispor de um ordenamento sancionatório alternativo e diferente do direito criminal, afirmada essa diferença não apenas no plano formal como também e sobretudo na natureza dos respetivos bens jurídicos e na desigual ressonância ética . 49. º A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar a diferente natureza do ilícito, da censura e das sanções entre o ilícito contraordenacional e o ilícito penal, considerando que os princípios e as regras do direito penal não se aplicam automaticamente ao direito de mera ordenação social (Acórdãos n. os 344/93; 278/99; 160/04; 537/11 e 85/12).
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