TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

67 acórdão n.º 397/12 indireta sobre o sistema nervoso central, sem indicação especifica para uso humano e cujo fabrico ou introdução no comércio não seja regulado por disposições próprias. 19. º O artigo 3.º sujeita a uma contraordenação quem anunciar ou publi­citar, vender ou ceder, por qualquer forma, substâncias psicoativas consideradas no presente diploma, sendo determinadas e aplicadas coimas nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º. 20. º Nos termos do artigo 7.º, é proibida toda a atividade comercial asso­ciada à produção e comercialização das substâncias consideradas no diploma (n.º1), devendo a Inspeção Regional das Atividades Econó­micas (IRAE) intervir de imediato e proceder ao encerramento de todos os espaços onde sejam disponibilizadas estas substâncias ( n.º 2). 21. º Conjugando estas últimas disposições com o disposto no artigo 10.º, a atividade comercial associada à produ- ção e comercialização das substâncias consideradas no diploma constitui também uma contraor­denação punível com uma coima. 22. º As disposições invocadas visam “implementar na Região um regime contraordenacional de proibição genérica de qualquer substância psicoativa, que não possua regime próprio, sem prejuízo do quadro penal adequado que venha a ser aprovado na Assembleia da Repú­blica”, como, aliás, resulta do preâmbulo do decreto em causa. 23. º O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, con­tém o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefa­cientes e substâncias psicotrópicas, conferindo à matéria uma natu­reza penal. 24. º Esclarece o preâmbulo do diploma regional em apreciação que “a dimensão do problema para a saúde, subja- cente à proliferação des­tes consumos, constitui fundamento bastante para que seja tomada uma opção legislativa diferente.” 25. º Não se ignora que o direito e o dever de proteção da saúde têm consagração constitucional, sendo qualificados pela Constituição como direitos e deveres fundamentais. Na verdade, a Constituição da República Portuguesa reconhece no artigo 64.º o direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover, dispondo, pelo seu n.º 1, que “Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover”. O direito à proteção da saúde é realizado, segundo a alí­nea b) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Fundamental, designadamente, “(…) pelo desen- volvimento da educação sanitária do povo e de prá­ticas de vida saudável”, dispondo o n.º 3 do mesmo preceito constitu­cional que, para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado ”estabelecer políticas de prevenção e tra­tamento da toxicodependência” [alínea f ) ]. 26. º No âmbito dos “Direitos e deveres económicos”, a Constituição esta­belece ainda, pelo n.º 1 do artigo 60.º, o direito dos consumidores à “proteção da saúde”, dispondo no n.º 2 que “A publicidade é disci­plinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indireta ou dolosa”.

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