TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
66 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira requereu ao Tribunal Constitucio- nal, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e dos artigos 51. º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( LTC), a apreciação da conformidade com a Constituição das normas constantes dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, n. os 1 e 2, 10.º e 11.º, n.º 1, alínea b) , do Decreto que «aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de ‘drogas legais’», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em sessão plenária de 31 de julho de 2012. O pedido de fiscalização de constitucionalidade apresenta a seguinte fundamentação: «[…] III – Fundamentação 17. º O artigo 1.º do decreto sob apreciação institui a proibição de venda ou disponibilização por qualquer forma, de substâncias psicoativas, não especificamente controladas ao abrigo de legislação própria. 18. º Por sua vez, o artigo 2.º determina que estão abrangidas todas as substâncias de origem natural ou sintética, em qualquer estado físico ou de um produto, planta cogumelo, ou parte dela contendo substância, com ação direta ou diploma em apreço constante do artigo 2.º, repousa inteiramente no efeito da substância sobre o sistema nervoso central, o que, materialmente, não oferece maior concretização do que aquela que já resultava da indicação no artigo 1.º, não permitindo aquela definição genérica restringir o seu âmbito a uma específica categoria de substâncias, uma vez que o estende ao universo alargado de toda e qual- quer substância idónea a produzir qualquer tipo de efeito, independentemente da sua natureza e por mais insignificante que seja, sobre o sistema nervoso central. V – Tal definição é de tal modo ampla e genérica que, abrangendo um tão largo espectro de substâncias, algumas de uso corrente generalizado, não permite aos destinatários desta legislação saberem quais são efetivamente as substâncias cuja comercialização e disponibilização é verdadeiramente proibida por este diploma, não lhes permitindo conformar autonomamente as suas condutas, tendo em conta a margem de ação que lhes é permitida. VI – Acresce que, encontrando-se o tipo contraordenacional previsto igualmente na forma negligente, não se vê que esteja ao alcance do destinatário mediano e previdente, um meio que lhe seja exigível, de modelar o seu dever de cuidado e garantir que não disponibiliza a outros substâncias psicoativas perigosas para a saúde, pelo que, mesmo tendo presente que estamos perante um tipo de ilícito de mera ordenação social, ele revela um tal grau de indeterminação na definição dos comportamentos proibidos que não satisfaz as exigências dos princípios do Estado de direito democrático, da segurança jurídica e da confiança.
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