TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
65 acórdão n.º 397/12 SUMÁRIO: I – No caso sub iudicio dificilmente se poderá afirmar que nos encontramos perante condutas que, face à ordem axiológica constitucional, pertençam indiscutivelmente ao direito penal, importando, por outro lado, reconhecer ao legislador regional, no exercício da sua autonomia político-administrativa – e estando-lhe vedada a definição da política criminal através da criação de tipos penais – , a pos- sibilidade de promover, através da intervenção no plano contraordenacional, a contramotivação de condutas que apresentem tal perigosidade, designadamente no desenvolvimento de políticas regionais de promoção e tutela da saúde pública. II – Neste enquadramento, no caso sub iudicio , estamos perante um dos domínios difusos na delimita- ção científica e sociocultural das substâncias psicoativas, cuja venda e distribuição apresenta desvalor ético-social que, independentemente de poder vir a fundar a inscrição na tutela penal, justificou de imediato, na avaliação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em exercício da autonomia político-administrativa reconhecida pela Constituição, uma tutela contraordenacional, sem que isso possa significar uma invasão na definição das condutas que constituem crime, a qual se encontra reservada aos órgãos de soberania, pelo que não se verifica inconstitucionalidade orgânica das normas sob apreciação, por violação da reserva legislativa. III – Uma vez que nas contraordenações a proibição legal assume especial importância na valoração como ilícitas de condutas de ténue relevância axiológica, a sua formulação tem que necessariamente consti- tuir uma comunicação segura ex ante do conteúdo da proibição aos seus destinatários. IV – A verificação do cumprimento desta exigência constitucional, no caso concreto, envolve a prévia caracterização das realidades envolvidas, verificando-se que a definição do âmbito de previsão do Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7. º, n. os 1 e 2, 10.º e 11.º, n.º 1, alínea b) , do Decreto que «aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de ‘drogas legais’», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em sessão plenária de 31 de julho de 2012. Processo: n.º 576/12. Requerente: Representante da República para a Região Autónoma da Madeira. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 397/12 De 28 de agosto de 2012
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