TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

63 acórdão n.º 395/12 mento dos respetivos titulares, a entrega deverá ser feita aos res­pectivos herdeiros legais – fornecendo, assim, a regra jurídica que permitirá aos tribunais solucionar eventuais conflitos relativos à titularidade desses valores. Isto é, o conteúdo das normas de cuja constitucionalidade se duvida, embora referenciado a uma situ- ação concretizada, não reveste, todavia, a natureza de uma decisão jurisdicional. Ela fornece, sim, o critério de futuras decisões que haja necessidade de proferir para solucionar eventuais litígios sobre a titularidade dos referidos valores face às normas agora emitidas. Quanto à influência que a aprovação destas normas possa ter sobre a decisão que venha a ser proferida na ação interposta pela ANAM, no Tribunal Judicial de Santa Cruz, há que ter presente que qualquer modi- ficação das regras em vigor no ordenamento jurídico ou a aprovação de novas regras, cuja aplicação se estenda às ações pendentes nos tribunais, poderá sempre interferir com o sentido das decisões que nelas venham a ser proferidas, sem que isso constitua uma ingerência ilegítima da função legislativa na administração da justiça. Apenas é exigível, sendo esse cuidado redobrado nas leis que visem regular situações concretas, que tais medidas legislativas não tenham como escopo conformar o sentido da decisão judicial a proferir numa determinada ação pendente em tribunal. Esse não é o caso das normas sob fiscalização, relativamente à ação instaurada pela ANAM contra incertos, uma vez que, com a propositura daquela ação, a ANAM apenas pretendia libertar-se da obrigação de guarda dos valores integrantes do suporte financeiro inicial do “Fundo Social da Direção Regional dos Aeroportos”, não se discutindo aí a sua titularidade. A intervenção do legislador regional ao emitir as normas em análise não violou, pois, o princípio da separação de poderes, dado que não se traduziu numa invasão da função jurisdicional do Estado reservada aos tribunais. Tendo-se verificado que neste caso não ocorre uma invasão da reserva da função jurisdicional, a qual, na Constituição, já resulta do princípio da separação de poderes, fica prejudicada a apreciação desta mesma questão à luz do direito a um processo equitativo invocado pelo Requerente. 8. Da análise efetuada resulta que não se revela que as normas fiscalizadas violem qualquer um dos princípios ou direitos constitucionais invocados pelo Requerente, não se vislumbrando também que possam infringir qualquer outro parâmetro constitucional, pelo que não devem ser declarados inconstitucionais os artigos 1.º e 2.º, do Decreto que “assegura a devolução proporcional dos descontos realizados pelos traba- lhadores da ANAM para um fundo social criado em 1993”, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em sessão plenária de 17 de julho de 2012. III – Decisão Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade das nor- mas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto que “ assegura a devolução proporcional dos des­contos realizados pelos trabalhadores da ANAM para um fundo social criado em 1993” , aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em sessão plenária de 17 de julho de 2012. Lisboa, 22 de agosto de 2012. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral – Maria José Rangel de Mesquita – Maria de Fátima Mata-Mouros – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 13 de setembro de 2012. 2 – Os Acórdãos n . os 26/85 , 461/87 , 1/97 e 214/11 estão publicados em Acórdãos , 5. º, 10.º, 36.º e 80.º Vols., respetivamente.

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