TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
60 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de uma sociedade anónima, sem prejuízo dos direitos especiais que lhes assistem, em virtude da aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto. Equivalendo o exercício da função acio- nista nas empresas públicas ao exercício de um poder de natureza administrativa que se insere, no caso do Governo da República, no âmbito da respetiva competência administrativa [cfr. artigo 199.º, alínea d), da Constituição], e podendo afirmar-se o mesmo, mutatis mutandis , no caso do Governo Regional, não é, por conseguinte, de aceitar que um órgão legiferante – como a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira – aprove uma instrução dirigida especificamente a uma empresa pública – a ANAM – e aos seus trabalhadores, na medida em que tal traduz uma invasão do princípio da reserva de administração. Assim, conclui que o diploma em apreço, ao emitir uma instrução específica e concreta dirigida a uma empresa pública, cuja competência para a sua adoção, atendendo à sua natureza administrativa, competiria, em abstrato, ao Governo Regional e não à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, está a invadir uma competência típica do Governo Regional – o exercício do poder administrativo – e, por isso, contende com o artigo 111.º, n.º 1, da Constituição, e com o princípio da separação de poderes nele consignado. A questão que o diploma legislativo em causa pretende resolver prende-se com o destino a dar aos valores que integraram o suporte financeiro inicial do “Fundo Social da Direção Regional de Aeroportos”, que foi criado por Despacho Conjunto das Secretarias Regionais de Economia e Cooperação Externa e dos Assuntos Sociais, em cumprimento do clausulado em Acordo de Trabalho celebrado entre a Região Autó- noma da Madeira e o SITAVA, tendo esse diploma vindo a ser revogado também por Despacho Conjunto das mesmas Secretarias Regionais. Esses valores, na sequência do contrato de concessão entretanto celebrado entre o Governo Regional da Madeira e a ANAM, que incluía a transmissão do pessoal afeto aos serviços concessionados, à data em que foi proferido o Despacho revogatório, já haviam sido transferidos para aquela empresa, que os depositou em conta bancária aberta em seu nome. Ora, se este último despacho dispunha que «2.º – A presente revogação não prejudica os direitos adqui- ridos pelos trabalhadores abrangidos, podendo, nomeadamente, os seus representantes retomar, junto da “ ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.”, as negociações que originaram a cláusula 140.ª do citado Acordo de Trabalho», o facto é que, desde então, nunca foi dado qualquer destino aos valores que constituíam o suporte financeiro inicial do referido “Fundo Social da Direção Regional de Aeroportos”, tendo os posteriores Acordos de Trabalho abandonado a previsão da constituição de um novo “Fundo”, man tendo-se tais valores na posse da ANAM, sem integrarem, contudo, o seu património, não se encontrando, por isso, entre os seus poderes, dispor de tal verba. Por isso, o conteúdo do Diploma integrado pelas normas sob fiscalização nunca pode ser encarado como o exercício dos poderes de superintendência dos órgãos regionais sobre uma empresa pública que exerce a sua atividade na Região, não sendo, assim, possível, afirmar que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira esteja a exercer poderes de acionista em relação a tal empresa. Não é nessa qualidade e por causa dela que a ANAM é a destinatária dos “comandos” constantes dessas normas, mas apenas pelo facto de, conforme consta do preâmbulo do diploma em causa, ser considerada a “fiel depositária” dos valores em questão. No entanto, esta conclusão não significa que o conteúdo do Decreto em análise deixe de suscitar qual- quer discussão sobre se a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não terá excedido os seus limites de atuação, invadindo um espaço de autonomia administrativa. Na verdade, estamos perante um diploma que, pretendendo solucionar uma situação concreta – o destino dos valores integrantes do suporte financeiro inicial do “Fundo Social da Direção Regional dos Aeroportos”, cuja criação foi posteriormente revogada –, estando dele ausente a característica da abstração, estabeleceu no seu artigo 1.º o critério a aplicar na destinação desses valores – as verbas depositadas devem ser atribuídas e devolvidas proporcionalmente aos trabalhadores que efetuaram os respetivos descontos ou, em caso de falecimento dos respetivos titulares, a entrega deverá ser feita aos respetivos herdeiros legais – fornecendo, deste modo, a regra jurídica que define quem são os titulares do direito a receber tais valores. E, no seu artigo 2.º, atribui à ANAM a competência para, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de publicação do diploma, proceder à entrega dos valores depositados, segundo o critério adotado no artigo 1.º
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