TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

6 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Páginas I – Acórdãos do Tribunal Constitucional 1 – Fiscalização preventiva da constitucionalidade 13 Acórdão n.º 387/12, de 25 de julho de 2012 – Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º e 2.º do “decreto que determina a suspensão parcial do artigo 1. º e a suspensão dos artigos 2.º, 8.º, 9.º, 11.º e 14.º das normas de execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira”, aprovado pela Assembleia Legis- lativa da Região Autónoma da Madeira em sessão plenária de 20 de junho. 15 Acórdão n.º 395/12, de 22 de agosto de 2012 – Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto que “assegura a devolução proporcio- nal dos descontos realizados pelos trabalhadores da ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., para um fundo social criado em 1993”, aprovado pela Assembleia Legisla- tiva da Região Autónoma da Madeira em sessão plenária de 17 de julho de 2012. 45 Acórdão n.º 397/12, de 28 de agosto de 2012 – Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, n. os 1 e 2, 10.º e 11.º, n.º 1, alínea b) , do Decreto que «aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de ‘drogas legais’», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em sessão plenária de 31 de julho de 2012. 65 2 – Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade 95 Acórdão n.º 229/12, de 2 de maio de 2012 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de Julho, na medida em que prevê que o cumprimento da pena de prisão disciplinar tenha lugar logo após ter sido negado provimento ao recurso hierárquico apresentado, sem que seja garantida, no Regu- lamento de Disciplina Militar, a possibilidade de impugnação junto do tribunal competen- te, em tempo útil; não declara a inconstitucionalidade das restantes normas constantes do pedido. 97 Acórdão n.º 353/12, de 5 de julho de 2012 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; determina que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012. 125

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