TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
59 acórdão n.º 395/12 e nos processos de reestruturação da empresa, especialmente quando ocorra alteração das condições de trabalho [artigo 56.º, n.º 2, alíneas a) , b) e e) , da Constituição]; – direito à contratação coletiva das associações sindicais (artigo 56.º, n.º 3, da Constituição); – princípios da reserva da administração e da separação de poderes, por intromissão da Assembleia Legis- lativa na esfera de competência do Governo Regional (artigo 111.º da Constituição); – princípio da separação de poderes, por ingerência da Assembleia Legislativa na administração da justiça ( artigo 111.º da Constituição); – direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição). 3. O Requerente alega em primeiro lugar que, não tendo sido ouvida a Comissão de Trabalhadores da ANAM, sobre a iniciativa legislativa que deu origem ao Decreto sob fiscalização, foi violado o direito consti- tucional das comissões de trabalhadores de participarem nos processos de reestruturação da empresa quando ocorram alterações das condições de trabalho e na elaboração da legislação de trabalho previsto no artigo 54. º, n.º 5, alíneas c) e d) , da Constituição. No decurso do procedimento legislativo foram apenas ouvidos, na qualidade de “parceiros sociais”, o Presidente do Conselho de Administração da ANAM, representantes do SITAVA e os “ representantes dos trabalhadores que contribuíram para o Fundo Social da Direção Regional de Aeroportos”. Não existindo Comissão de Trabalhadores na ANAM, conforme informação prestada nos autos por esta empresa, independentemente de se saber se, neste caso, tal audição era exigida pelo disposto nos referidos preceitos constitucionais, nunca seria possível assegurar a participação de tal entidade no procedimento legis- lativo que conduziu à aprovação do presente Decreto, pelo que não se verifica o vício apontado. 4. Por outro lado apurou-se, conforme informação prestada nos autos, que os dirigentes do sindicato que representa os trabalhadores que prestam serviço nos aeroportos da Região, o SITAVA, foram ouvidos sobre o projeto que deu origem ao Decreto aqui em causa, pelo que, independentemente de se saber se, neste caso, tal audição era exigida pelo disposto no artigo 56.º, n.º 2, alíneas a) , b) e e) , da Constituição, o facto que suportava a existência deste vício procedimental revela-se infirmado. 5. O Requerente alega ainda que as normas sob fiscalização violam a competência atribuída às associa- ções sindicais para exercerem o direito à contratação coletiva, pelo artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, uma vez que estava em causa uma cláusula de um Acordo de Trabalho. Se é verdade que essas normas procedem à atribuição dos valores que integraram o suporte financeiro inicial do “Fundo Social da Direção Regional de Aeroportos” que foi criado por Despacho Conjunto das Secre- tarias Regionais de Economia e Cooperação Externa e dos Assuntos Sociais, em cumprimento do clausulado em Acordo de Trabalho celebrado entre a Região Autónoma da Madeira e o SITAVA, a respetiva intervenção da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em nada contende com a atribuição às associações sindicais de competência para exercer o direito à contratação coletiva pelo artigo 56.º, n.º 3, da Constituição. Tais normas não têm origem em qualquer convenção coletiva, nem o seu conteúdo retira ou subtrai às associações sindicais, nomeadamente ao SITAVA, aquele direito constitucional, pelo que não se vislumbra como elas poderiam constituir uma violação do disposto no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição. 6. O Requerente também invoca que a aprovação, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de um diploma contendo uma instrução precisa e objetiva dirigida a uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, equivale ao exercício de um poder de um acionista público, de natureza tipicamente administrativa, o que acarreta um vício de inconstitucionalidade orgânica e material. No seu raciocínio, sendo a ANAM uma sociedade anónima detida exclusivamente por capitais públi- cos, tal significa que os direitos dos acionistas públicos da ANAM – nomeadamente o Governo Regional da Madeira – são exercidos enquanto titulares do capital social através dos órgãos societários próprios típicos
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