TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

59 acórdão n.º 395/12 e nos processos de reestruturação da empresa, especialmente quando ocorra alteração das condições de trabalho [artigo 56.º, n.º 2, alíneas a) , b) e e) , da Constituição]; – direito à contratação coletiva das associações sindicais (artigo 56.º, n.º 3, da Constituição); – princípios da reserva da administração e da separação de poderes, por intromissão da Assembleia Legis- lativa na esfera de competência do Governo Regio­nal (artigo 111.º da Constituição); – princípio da separação de poderes, por ingerência da Assembleia Legislativa na administração da justiça ( artigo 111.º da Constituição); – direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição). 3. O Requerente alega em primeiro lugar que, não tendo sido ouvida a Comissão de Trabalhadores da ANAM, sobre a iniciativa legislativa que deu origem ao Decreto sob fiscalização, foi violado o direito consti- tucional das comissões de trabalhadores de participarem nos processos de reestruturação da empresa quando ocorram alterações das condições de trabalho e na elaboração da legislação de tra­balho previsto no artigo 54. º, n.º 5, alíneas c) e d) , da Constituição. No decurso do procedimento legislativo foram apenas ouvidos, na quali­dade de “parceiros sociais”, o Presidente do Conselho de Administração da ANAM, representantes do SITAVA e os “ representantes dos trabalhadores que contribuíram para o Fundo Social da Direção Regional de Aeroportos”. Não existindo Comissão de Trabalhadores na ANAM, conforme informa­ção prestada nos autos por esta empresa, independentemente de se saber se, neste caso, tal audição era exigida pelo disposto nos referidos pre­ceitos constitu­cionais, nunca seria possível assegurar a participação de tal entidade no procedi­mento legis- lativo que conduziu à aprovação do presente Decreto, pelo que não se verifica o vício apontado. 4. Por outro lado apurou-se, conforme informação prestada nos autos, que os dirigentes do sin­dicato que repre­senta os trabalhadores que prestam serviço nos aeroportos da Região, o SITAVA, foram ouvidos sobre o projeto que deu origem ao Decreto aqui em causa, pelo que, independentemente de se saber se, neste caso, tal audição era exigida pelo dis­posto no artigo 56.º, n.º 2, alíneas a) , b) e e) , da Constituição, o facto que suportava a existência deste vício procedimental revela-se infirmado. 5. O Requerente alega ainda que as normas sob fiscalização violam a competência atribuída às associa- ções sindicais para exercerem o direito à contrata­ção coletiva, pelo artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, uma vez que estava em causa uma cláusula de um Acordo de Trabalho. Se é verdade que essas normas procedem à atribuição dos valores que integraram o suporte financeiro inicial do “Fundo Social da Direção Regional de Aeroportos” que foi criado por Despacho Conjunto das Secre- tarias Regionais de Economia e Cooperação Externa e dos Assuntos Sociais, em cumprimento do clau­sulado em Acordo de Trabalho celebrado entre a Região Autónoma da Madeira e o SITAVA, a respetiva intervenção da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em nada con­tende com a atribuição às associações sindicais de competência para exercer o direito à contratação coletiva pelo artigo 56.º, n.º 3, da Constituição. Tais normas não têm origem em qualquer convenção coletiva, nem o seu conteúdo retira ou subtrai às associações sindicais, nomeadamente ao SITAVA, aquele direito constitucional, pelo que não se vislumbra como elas poderiam cons­tituir uma violação do disposto no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição. 6. O Requerente também invoca que a aprovação, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de um diploma contendo uma instrução precisa e objetiva diri­gida a uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, equivale ao exercício de um poder de um acionista público, de natureza tipicamente adminis­trativa, o que acarreta um vício de inconstitucionalidade orgânica e material. No seu raciocínio, sendo a ANAM uma sociedade anónima detida exclu­sivamente por capitais públi- cos, tal significa que os direitos dos acionistas públicos da ANAM – nomeadamente o Governo Regional da Madeira – são exercidos enquanto titulares do capital social através dos órgãos societários próprios típicos

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